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6 | II Série A - Número: 069 | 3 de Fevereiro de 2015

Article 10

The Secretary General of the Council of Europe shall notify the member States of the Council of: a any signature; b the deposit of any instrument of ratification, acceptance or approval; c any date of entry into force of this Protocol in accordance with Articles 8 and 9; d any other act, notification or communication relating to this Protocol.

In witness whereof the undersigned, being duly authorised thereto, have signed this Protocol.
Done at Strasbourg, this 5th day of March 1996, in English and French, both texts being equally authentic, in a single copy which shall be deposited in the archives of the Council of Europe. The Secretary General of the Council of Europe shall transmit certified copies to each member State of the Council of Europe.

SEXTO PROTOCOLO AO ACORDO GERAL SOBRE PRIVILÉGIOS E IMUNIDADES DO CONSELHO DA EUROPA

Os Estados-membros do Conselho da Europa, signatários deste Protocolo, Tendo em conta a Convenção para a Proteção dos Direitos Humanos1 e das Liberdades Fundamentais, assinada em Roma, em 4 de novembro de 1950 (doravante denominada “a Convenção”); Tendo em conta o Protocolo n.º 11 à Convenção, relativo à Reestruturação do Mecanismo de Controlo estabelecido pela Convenção, assinado em Estrasburgo, em 11 de maio de 1994 (doravante denominado “Protocolo n.º 11 á Convenção”), o qual cria, a título permanente, um Tribunal Europeu dos Direitos Humanos (doravante denominado “o Tribunal”) para substituir a Comissão e o Tribunal dos Direitos Humanos; Tendo também em conta o artigo 51.º da Convenção, segundo o qual, os juízes gozam, no exercício das suas funções, dos privilégios e imunidades previstos no artigo 40.º do Estatuto do Conselho da Europa e nos acordos concluídos em virtude desse artigo; Recordando o Acordo Geral sobre Privilégios e Imunidades do Conselho da Europa, assinado em Paris, em 2 de setembro de 1949, (doravante denominado “o Acordo Geral”), bem como o Segundo, Quarto e Quinto Protocolos; Considerando ser oportuno haver um novo Protocolo ao Acordo Geral para conceder privilégios e imunidades aos juízes do Tribunal; Acordam no seguinte:

Artigo 1.º

Para além dos privilégios e imunidades previstos no artigo 18.º do Acordo Geral, os juízes, respetivos cônjuges e filhos menores gozam dos privilégios, imunidades, isenções e facilidades concedidos aos agentes diplomáticos em conformidade com o Direito Internacional.

Artigo 2.º

Para efeitos deste Protocolo, entende-se por «juízes» quer os juízes eleitos em conformidade com o artigo 39.º da Convenção, quer qualquer juiz ad hoc designado por um Estado Parte interessado nos termos do n.º 2 1 Nota relativa à tradução: dando cumprimento à Resolução da Assembleia da República n.º 39/2013, que recomenda a substituição da expressão “Direitos do Homem” pela expressão “Direitos Humanos” nomeadamente em textos para publicação e divulgação (alínea a) da referida Resolução), efetuou-se essa substituição sempre que no texto é feita referência à primeira das duas expressões. Tal implicou alterar a designação, até ao momento utilizada, da Convenção, dos Protocolos e do Tribunal.