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7 | II Série A - Número: 069 | 3 de Fevereiro de 2015

do artigo 27.º da Convenção.

Artigo 3º

A imunidade de jurisdição relativamente a declarações, orais ou escritas, e a todos os atos praticados pelos juízes no desempenho das suas funções deverá continuar a ser-lhes concedida mesmo após o termo do seu mandato, a fim de lhes ser assegurada uma total liberdade de expressão e completa independência no desempenho das suas funções.

Artigo 4.º

Os privilégios e imunidades não são concedidos para benefício pessoal dos juízes, mas para assegurar o desempenho independente das suas funções. Apenas o Tribunal, reunido em sessão plenária, é competente para levantar a imunidade dos juízes; ele tem não só o direito como também o dever de levantar a imunidade de um juiz sempre que, em seu entender, essa imunidade constitua um obstáculo à justiça e desde que ela possa ser levantada sem prejuízo do fim para que foi concedida.

Artigo 5.º

1 O disposto nos artigos 1.º, 3.º e 4.º deste Protocolo aplica-se ao secretário do Tribunal e a um secretárioadjunto, em relação ao qual os Estados Partes na Convenção foram formalmente notificados de que ele substitui o secretário.
2 O disposto no artigo 3.º deste Protocolo e no artigo 18.º do Acordo Geral aplica-se a um secretário-adjunto do Tribunal.
3 Os privilégios e imunidades previstos nos n.os 1 e 2 deste artigo não são concedidos para benefício pessoal do secretário e de um secretário-adjunto, mas para facilitar o desempenho das suas funções. Apenas o Tribunal, reunido em sessão plenária, é competente para levantar a imunidade do seu secretário e de um secretário-adjunto; ele tem não só o direito como também o dever de levantar essa imunidade sempre que, em seu entender, essa imunidade constitua um obstáculo à justiça e desde que ela possa ser levantada sem prejuízo do fim para que foi concedida.
4 O Secretário-Geral do Conselho da Europa pode, com o acordo do Presidente do Tribunal, levantar a imunidade de outros membros do pessoal da Secretaria, em conformidade com o disposto no artigo 19º do Acordo Geral e tendo em conta as considerações previstas no n.º 3.

Artigo 6.º

1 Os documentos e papéis do Tribunal, dos juízes e da Secretaria, na medida em que estejam relacionados com a atividade do Tribunal, são invioláveis.
2 A correspondência oficial e outras comunicações oficiais do Tribunal, dos juízes e da Secretaria não podem ser retidas nem censuradas.

Artigo 7.º

1 Este Protocolo está aberto à assinatura dos Estados-membros do Conselho da Europa, signatários do Acordo Geral, que podem manifestar o seu consentimento em ficarem vinculados pela: a Assinatura sem reserva de ratificação, aceitação ou aprovação; ou

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