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10 | II Série A - Número: 071 | 5 de Fevereiro de 2015

2 - Se não for possível concluir a audiência num dia, esta é suspensa e o juiz, mediante acordo das partes, marca a continuação para a data mais próxima.
3 - Se a continuação não ocorrer dentro dos 30 dias imediatos, por impedimento do Tribunal ou dos mandatários em consequência de outro serviço judicial já marcado, deve o respetivo motivo ficar consignado em ata, identificando-se expressamente a diligência e o processo a que respeita.
4 - Para efeitos do disposto no número anterior, não é considerado o período de férias judiciais, nem o período em que, por motivo estranho ao tribunal, os autos aguardem a realização de diligências de prova.
5 - As pessoas que tenham sido ouvidas não podem ausentar-se sem autorização do juiz, que a não concede quando haja oposição de qualquer das partes.

Artigo 93.º-C Ordem de atos a praticar na audiência

1 - Os atos a realizar na audiência obedecem à seguinte ordem:

a) Prestação de depoimento do demandado, se o solicitar; b) Apresentação dos meios de prova indicados no requerimento referido no artigo 90.º; c) Apresentação da prova a que se refere o n.º 2 do artigo 92.º; d) Alegações orais, nas quais o Ministério Público e os advogados exponham as conclusões, de facto e de direito, que hajam extraído da prova produzida, podendo cada advogado replicar uma vez.

2 - As alegações orais não podem exceder, para cada advogado, uma hora e as rçplicas, vinte minutos.”

Artigo 4.º Norma revogatória

É revogado o n.º 2 do artigo 25.º da Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, alterada pelas Leis n.ºs 87-B/98, de 31 de dezembro, 1/2001, de 4 de janeiro, 55-B/2004, de 30 de dezembro, 48/2006, de 29 de agosto, 35/2007, de 13 de agosto, 3-B/2010, de 28 de abril, 61/2011, de 7 de dezembro, e 2/2012, de 6 de janeiro.

Artigo 5.º Republicação

É republicada em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, a Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, com a redação atual e as necessárias correções materiais.

Artigo 6.º Aplicação no tempo

O disposto nos artigos 80.º, 90.º, 92.º, 93.º, 93.º-A, 93.º-B, 93.º-C, 94.º, 96.º, 97.º, 101.º e 103.º da Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, na redação dada pela presente lei, aplica-se aos processos pendentes no Tribunal de Contas à data da sua entrada em vigor.

Artigo 7.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 16 de janeiro de 2015.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.