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9 | II Série A - Número: 071 | 5 de Fevereiro de 2015

Artigo 101.º […]

1 - Se, no domínio da mesma legislação, em processos diferentes nos plenários das 1.ª ou 3.ª Secções, forem proferidas duas decisões, em matéria de concessão ou recusa de visto e de responsabilidade financeira, que, relativamente à mesma questão fundamental de direito, assentem sobre soluções opostas, pode ser interposto recurso extraordinário da decisão proferida em último lugar para fixação de jurisprudência.
2 - ……………………………………………………………………………………………………………………… 3 - ……………………………………………………………………………………………………………………… 4 - ………………………………………………………………………………………………………………………

Artigo 104.º […]

……………………………………………………………………………………………………………………………: a) ……………………………………………………………………...………………………………………………; b) Elaborar e submeter a aprovação do plenário geral as normas do seu funcionamento para inclusão no Regulamento do Tribunal, bem como os programas anuais de fiscalização prévia e sucessiva; c) ………………………………………………………………………………………………………………………”

Artigo 3.º Aditamento à Lei n.º 98/97, de 26 de agosto

São aditados à Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, alterada pelas Leis n.ºs 87-B/98, de 31 de dezembro, 1/2001, de 4 de janeiro, 55-B/2004, de 30 de dezembro, 48/2006, de 29 de agosto, 35/2007, de 13 de agosto, 3-B/2010, de 28 de abril, 61/2011, de 7 de dezembro, e 2/2012, de 6 de janeiro, os artigos 93.º-A, 93.º-B e 93.º-C, com a seguinte redação:

“Artigo 93.º-A Poderes do juiz e disciplina da audiência

1 - O juiz goza de todos os poderes necessários para tornar útil e breve a discussão e para assegurar a justa decisão da causa.
2 - Ao juiz compete, em especial: a) Dirigir os trabalhos e assegurar que estes decorram de acordo com a programação definida; b) Manter a ordem e fazer respeitar as instituições vigentes, as leis e o tribunal; c) Ordenar, pelos meios adequados, a comparência de quaisquer pessoas e a reprodução de quaisquer declarações legalmente admissíveis, sempre que o entender necessário à descoberta da verdade; d) Garantir o contraditório e impedir a formulação de perguntas legalmente inadmissíveis; e) Dirigir e moderar a discussão, proibindo, em especial, todos os atos e expedientes manifestamente impertinentes ou dilatórios.

3 - Se o juiz considerar necessária a produção de meios de prova não constantes do requerimento inicial ou da contestação, dá disso conhecimento aos sujeitos processuais e fá-lo constar da ata.

Artigo 93.º-B Publicidade e continuidade da audiência

1 - A audiência de discussão e julgamento é pública e contínua, só podendo ser interrompida por motivos de força maior ou absoluta necessidade.