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38 | II Série A - Número: 071 | 5 de Fevereiro de 2015

Artigo 76.º Comissão permanente

1 - A comissão permanente é presidida pelo Presidente e constituída pelo vice-presidente e por um juiz de cada secção eleito pelos seus pares por um período de três anos, sendo as suas reuniões secretariadas pelo diretor-geral, sem direito a voto. 2 - A comissão permanente é convocada pelo Presidente e tem competência consultiva e deliberativa nos casos previstos nesta lei. 3 - Em casos de urgência, as competências elencadas no artigo anterior, com exceção das alíneas a), e) e f), podem ser exercidas pela comissão permanente, convocada para o efeito pelo Presidente, sem prejuízo da subsequente ratificação pelo plenário geral. 4 - Têm assento na comissão permanente, com direito a voto, os juízes das secções regionais, sempre que esteja em causa matéria da respetiva competência. Artigo 77.º Competência da 1.ª Secção

1 - Compete à 1.ª Secção, em plenário:

a) Julgar os recursos das decisões das subsecções, das secções regionais e das delegações, incluindo a parte relativa a emolumentos; b) Aprovar as instruções sobre a organização dos processos de fiscalização prévia a remeter ao Tribunal; c) Propor ao plenário geral as normas do seu funcionamento para aprovação e inclusão no Regulamento do Tribunal; d) Aprovar os relatórios das auditorias quando não haja unanimidade na subsecção ou quando, havendo, embora, tal unanimidade, o Presidente entenda dever alargar a discussão para uniformizar critérios; e) Aprovar, sob proposta do Presidente, a escala mensal dos dois juízes de turno que em cada semana se reúnem em sessão diária de visto; f) Deliberar sobre as demais matérias previstas na presente lei.

2 - Compete à 1.ª Secção, em subsecção:

a) Decidir sobre a recusa de visto, bem como, nos casos em que não houver acordo dos juízes de turno, sobre a concessão, isenção ou dispensa de visto; b) Julgar os recursos da fixação de emolumentos pela Direção-Geral; c) Ordenar auditorias relativas ao exercício da fiscalização prévia ou concomitante e aprovar os respetivos relatórios; d) Comunicar ao Ministério Público os casos de infrações financeiras detetadas no exercício da fiscalização prévia ou concomitante.

3 - Em sessão diária de visto, os juízes de turno, estando de acordo, podem conceder ou reconhecer a isenção ou dispensa de visto, bem como solicitar elementos adicionais ou informações aos respetivos serviços ou organismos. 4 - Compete aos juízes da 1.ª Secção aplicar as multas referidas no n.º 1 do artigo 66.º relativamente aos processos de que sejam relatores. Artigo 78.º Competência da 2.ª Secção

1 - Compete à 2.ª Secção, em plenário: