O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

39 | II Série A - Número: 071 | 5 de Fevereiro de 2015

a) Ordenar a verificação externa de contas ou a realização de auditorias que não tenham sido incluídas no programa de ação; b) Ordenar as auditorias solicitadas pela Assembleia da República ou pelo Governo e aprovar os respetivos relatórios; c) Propor ao plenário geral as normas do seu funcionamento para aprovação e inclusão no Regulamento do Tribunal; d) Aprovar os manuais de auditoria e dos procedimentos de verificação a adotar pelos respetivos serviços de apoio; e) Aprovar as instruções sobre o modo como as entidades devem organizar as suas contas de gerência e fornecer os elementos ou informações necessários à fiscalização sucessiva; f) Aprovar os relatórios de processos de verificação de contas ou das auditorias quando não haja unanimidade na subsecção ou quando, havendo, embora, tal unanimidade, o relator ou o Presidente entendam dever alargar a discussão para uniformizar critérios; g) Deliberar sobre as demais matérias previstas na lei.

2 - Compete à 2.ª Secção, em subsecção:

a) Aprovar os relatórios de verificação externa de contas ou de auditorias que não devam ser aprovados pelo plenário; b) Homologar a verificação interna das contas que devam ser devolvidas aos serviços ou organismos; c) Ordenar a verificação externa de contas na sequência de verificação interna; d) Solicitar a coadjuvação dos órgãos de controlo interno; e) Aprovar o recurso a empresas de auditoria e consultores técnicos.

3 - A atribuição das ações previstas na alínea a) do n.º 1 é feita por deliberação do plenário ao juiz em cuja área de responsabilidade a respetiva entidade se integre ou com a qual o seu objeto tenha maiores afinidades. 4 - Compete, designadamente, ao juiz, no âmbito da respetiva área de responsabilidade:

a) Aprovar os programas e métodos a adotar nos processos de verificação externa de contas e nas auditorias; b) Ordenar e, sendo caso disso, presidir às diligências necessárias à instrução dos respetivos processos; c) Apresentar proposta fundamentada à subsecção no sentido de ser solicitada a coadjuvação dos órgãos de controlo interno ou o recurso a empresas de auditoria ou de consultadoria técnica; d) Coordenar a elaboração do projeto de relatório de verificação externa de contas e das auditorias a apresentar à aprovação da subsecção; e) Aplicar as multas referidas no n.º 1 do artigo 66.º.

Artigo 79.º Competência da 3.ª Secção

1 - Compete à 3.ª Secção, em plenário:

a) Julgar os recursos das decisões proferidas em 1.ª instância, na sede e nas secções regionais, incluindo as relativas a emolumentos; b) Julgar os recursos dos emolumentos fixados nos processos de verificação de contas e nos de auditoria da 2.ª Secção e das secções regionais; c) Julgar os recursos das decisões de aplicação de multas proferidas nas 1.ª e 2.ª Secções e nas secções regionais; d) Julgar os pedidos de revisão das decisões transitadas em julgado proferidas pelo plenário ou em 1.ª instância.