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29 | II Série A - Número: 072 | 6 de Fevereiro de 2015

Artigo 38.º Medidas de tutela de legalidade

As licenças concedidas nos termos da presente lei podem ser revogadas pela câmara municipal, a qualquer momento, após a realização da audiência prévia do interessado, com fundamento na infração das regras estabelecidas para a respetiva atividade e na inaptidão do seu titular para o respetivo exercício.

CAPÍTULO VI Fiscalização

Artigo 39.º Entidades com competência de fiscalização

1 – A fiscalização da atividade de guarda-noturno compete às câmaras municipais e às forças de segurança, sem prejuízo das atribuições legalmente cometidas a outras autoridades.
2 – As entidades referidas no número anterior que verifiquem qualquer infração ao disposto no presente diploma devem elaborar o respetivo auto de notícia, remetendo-o à câmara municipal no mais curto prazo de tempo.
3 – As denúncias particulares relativas a infrações ao disposto na presente lei são remetidas no mais curto prazo de tempo à câmara municipal quando apresentadas junto de entidade diversa.

CAPÍTULO VII Disposições finais e transitórias

Artigo 40.º Delegação e subdelegação de competências

1 – As competências atribuídas à câmara municipal podem ser delegadas no presidente da câmara, com faculdade de subdelegação nos vereadores.
2 – As competências atribuídas ao presidente da câmara podem ser delegadas nos vereadores.

Artigo 41.º Guardas-noturnos em atividade

1 – A entrada em vigor da presente lei não prejudica os serviços de guarda-noturno já existentes desde que se encontrem preenchidos os requisitos legalmente previstos.
2 – O guarda-noturno em atividade mantém as suas áreas de atuação, que não são submetidas a concurso, passando a reger-se pelo disposto na presente lei a partir da sua entrada em vigor.
3 – Os guardas-noturnos que tiverem 65 ou mais anos de idade cessam o exercício da atividade um ano após a entrada em vigor da presente lei.

Artigo 42.º Norma revogatória

1 – São revogadas as seguintes normas: a) A alínea a) do artigo 1.º e os artigos 1.º a 6.º do anexo do Decreto-Lei n.º 316/95, de 28 de novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro; b) A alínea a) do artigo 1.º e os artigos 4.º a 9.º- I do Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Lei n.os 156/2004, de 30 de junho, 9/2007, de 17 de janeiro,