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26 | II Série A - Número: 072 | 6 de Fevereiro de 2015

Artigo 28.º Formação

1 – Finda a seleção dos candidatos, feita a ordenação respetiva e homologada a classificação final, a atribuição de licença para o exercício da atividade de guarda-noturno fica dependente da frequência e aproveitamento de curso ministrado pelas forças de segurança.
2 – O curso referido no número anterior é custeado pelo interessado.
3 – A ordenação e classificação final referidas no n.º 1 são notificadas aos interessados e publicitadas, por afixação, na junta ou juntas de freguesia.
4 – Os cidadãos que já tenham obtido a licença de guarda-noturno têm acesso a atualizações trienais ministradas pelas forças de segurança.
5 – O conteúdo curricular, a carga horária, o método, os critérios de avaliação e demais características das formações referidas nos números anteriores são definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna.

Artigo 29.º Licença e cartão de identificação

1 – A emissão da licença e cartão de identificação está dependente do pagamento das respetivas taxas e da prova de celebração de contrato de seguro nos termos previstos na presente lei.
2 – No momento da atribuição da licença para o exercício da atividade, a câmara municipal emite o cartão de identificação do guarda-noturno.
3 – O cartão de identificação do guarda-noturno tem a mesma validade da licença para o exercício da respetiva atividade.

Artigo 30.º Validade e renovação da licença

1 – A licença tem validade trienal, a contar da data da respetiva emissão.
2 – O pedido de renovação, por igual período de tempo, deve ser requerido ao presidente da câmara municipal, com pelo menos 30 dias de antecedência em relação ao termo do respetivo prazo de validade.
3 – No requerimento devem constar: a) Nome e domicílio do requerente; b) Fotografia a cores, tipo passe do requerente; c) Declaração de honra do requerente, da situação em que se encontra relativamente às alíneas d), f), g), h), i), j) e l) do n.º 1 do artigo 23.º; d) Outros elementos considerados com relevância para a decisão de renovação da licença.

4 – O requerente tem de fazer prova de possuir, à data da renovação da licença: a) Seguro de responsabilidade civil, em vigor; b) Situação regularizada relativamente a dívidas por impostos ao Estado Português; c) Situação regularizada relativamente a dívidas por contribuições para a segurança social.
5 – Quando se verificar o não cumprimento de algum dos requisitos que fundamentaram a atribuição de licença, há lugar ao indeferimento do pedido de renovação no prazo de 30 dias a contar da data limite para o interessado se pronunciar em sede de audiência prévia.
6 – Considera-se deferido o pedido de renovação se, no prazo referido no número anterior, o presidente da câmara municipal não proferir despacho.