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22 | II Série A - Número: 072 | 6 de Fevereiro de 2015

Artigo 16.º Tempo de serviço

1 – O horário de referência da prestação do serviço de guarda-noturno corresponde a seis horas diárias, a cumprir entre as 22h00 e as 07h00.
2. Após cinco noites de trabalho consecutivo, o guarda-noturno descansa uma noite, tendo direito a mais duas noites de descanso em cada mês, sem prejuízo do direito a um período de não prestação de 25 dias por cada ano civil.
3 – O guarda-noturno informa a câmara municipal e a força de segurança territorialmente competente: a) do horário efetivo que tenciona cumprir; b) até ao início da cada mês, das noites em que tenciona descansar; c) até 31 de março de cada ano, dos dias correspondentes ao período de não prestação anual.

4 – Sempre que por motivo de força maior o guarda-noturno não possa comparecer ao serviço, deve informar a força de segurança territorialmente competente logo que seja possível.
5 – Nas noites de descanso, de não prestação de serviço ou em caso de falta ao serviço, o guarda-noturno é substituído por um guarda-noturno de área contígua, em acumulação.

CAPÍTULO III Criação, modificação e extinção do serviço de guarda-noturno

Artigo 17.º Criação, modificação e extinção

1 – A criação e a extinção do serviço de guarda-noturno em cada localidade, bem como a fixação e modificação das áreas de atuação de cada guarda-noturno são da competência da câmara municipal, ouvidos os comandantes das forças de segurança territorialmente competentes.
2 – As juntas de freguesia e as associações de moradores podem requerer à câmara municipal a criação do serviço de guarda-noturno em determinada zona, bem como a fixação das áreas de atuação de cada guardanoturno.
3 – As juntas de freguesia e as associações de moradores que atuam nessa localidade podem requerer à câmara municipal a modificação das áreas de atuação de cada guarda-noturno.
4 – Os guardas-noturnos que atuam nessa localidade podem requerer à câmara municipal a modificação das respetivas áreas de atuação.

Artigo 18.º Despacho de criação

Do despacho de criação do serviço de guarda-noturno numa determinada localidade devem constar: a) A identificação dessa localidade pelo nome da freguesia ou freguesias e município a que pertence; b) A definição das possíveis áreas de atuação de cada guarda-noturno; c) A referência à audição prévia dos comandantes das forças de segurança territorialmente competentes.

Artigo 19.º Publicidade

A decisão de criação ou extinção do serviço de guarda-noturno, bem como o despacho de fixação ou modificação das áreas de atuação de cada guarda-noturno são publicitados nos termos legais em vigor, nomeadamente no boletim municipal, em jornal local ou regional e edital afixado.