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17 | II Série A - Número: 072 | 6 de Fevereiro de 2015

a) Serviços relevantes à língua portuguesas e à sua projeção no mundo e à intensificação das relações culturais entre os povos e as comunidades que se exprimem em Português; b) Serviços relevantes para a conservação dos laços das comunidades portuguesas com Portugal.

Artigo 30.º-B Graus

Os graus da Ordem de Camões são os seguintes: a) Grande-Colar; b) Grã-Cruz; c) Grande-Oficial; d) Comendador; e) Oficial; f) Cavaleiro ou Dama.

Artigo 30.º-C Distintivo e insígnias

O distintivo e as insígnias da Ordem de Camões são aprovados por diploma próprio, devendo o distintivo integrar medalhão com efígie do poeta Luís Vaz de Camões, com a legenda «Aqueles que por obras valerosas se vão da lei da Morte libertando».”

Artigo 4.º Alterações sistemáticas

É criada a Secção III do Capítulo III da Lei n.ª 5/2011, de 2 de março, denominada “Ordem de Camões”, integrando os artigos 30.º-A a 30.º-C.

Artigo 5.º Norma revogatória

É revogada a Lei n.º 10/85, de 7 de junho.

Artigo 6.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia da posse do Presidente da República eleito após a sua publicação.

Palácio de São Bento, 29 de janeiro de 2015.
Os Deputados do PS, Pedro Delgado Alves — Odete João — Inês de Medeiros — Maria Gabriela Canavilhas — Acácio Pinto — Carlos Enes — Agostinho Santa — Idália Salvador Serrão — Elza Pais — António Cardoso — Rui Paulo Figueiredo — Isabel Oneto — Luís Pita Ameixa — Eurídice Pereira — Glória Araújo — António Gameiro.

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