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16 | II Série A - Número: 072 | 6 de Fevereiro de 2015

Artigo 2.º Alterações à Lei n.º 5/2011, de 2 de março

São alterados os artigos 2.º e 59.º da Lei n.º 5/2011, de 2 de março, que passam a ter a seguinte redação:

“Artigo 2.ª [»]

As Ordens Honoríficas Portuguesas são as seguintes: a) [»] b) Ordens Nacionais: Do Infante D. Henrique; Da Liberdade; De Camões; c) [»].

Artigo 59.º [»]

1 — As insígnias das condecorações nacionais precedem as estrangeiras e as das Ordens Honoríficas Portuguesas são colocadas, da direita para a esquerda, no lado esquerdo do peito, pela seguinte ordem de precedência: Torre e Espada, do Valor, Lealdade e Mérito; Cristo; Avis; Sant’Iago da Espada; Infante D. Henrique; Liberdade; Camões; Mérito; Instrução Pública; Mérito Empresarial.

2 — [»] 3 — [»] 4 — [»] 5 — [»] 6 — [»] 7 — [»]

Artigo 3.º Aditamentos à Lei n.º 5/2011, de 2 de março

São aditados os artigos 30.º-A, 30.º-B e 30.º-C à Lei n.º 5/2011, de 2 de março, com a seguinte redação:

“Artigo 30.ª-A Finalidade específica

A Ordem de Camões destina-se a distinguir quem houver prestado: