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20 | II Série A - Número: 072 | 6 de Fevereiro de 2015

a) Manter a vigilância e a proteção da propriedade dos moradores da sua área, com os quais tenha uma relação contratual; b) Prestar informações, no âmbito das respetivas competências, aos seus clientes e demais cidadãos que se lhe dirijam; c) Informar as forças e serviços de segurança de tudo quanto tomem conhecimento que possa ter interesse para a prevenção e repressão de atos ilícitos e das incivilidades em geral; d) Apoiar a ação das forças e serviços de segurança e de proteção civil quando tal lhe for solicitado.

Artigo 7.º Competência territorial

1 – A competência territorial do guarda-noturno é limitada pela sua área de atuação.
2 – O guarda-noturno só pode atuar fora da sua área em situações de emergência de socorro, em apoio a outros guardas-noturnos territorialmente competentes, em substituição destes, e sempre que autorizado pelas forças de segurança.

Artigo 8.º Deveres

O guarda-noturno deve: a) Apresentar-se pontualmente nas instalações da entidade policial territorialmente competente no início e termo do serviço; b) Manter, em serviço, sempre as necessárias condições físicas e psíquicas exigíveis ao seu cumprimento; c) Permanecer na área em que exerce a sua atividade durante o período de prestação de serviço e informar os seus clientes do modo mais expedito para ser contactado ou localizado; d) Prestar o auxílio que lhe for solicitado pelas forças e serviços de segurança e de proteção civil; e) Frequentar trienalmente um curso ou instrução de adestramento e reciclagem organizado pelas forças de segurança com competência na respetiva área; f) Usar uniforme, cartão identificativo e crachá, no exercício de funções; g) Usar de urbanidade e aprumo no exercício das suas funções; h) Tratar com respeito e prestar auxílio a todas as pessoas que se lhe dirijam ou careçam de auxílio; i) Fazer prova anual, no mês de fevereiro, na respetiva câmara municipal de que tem regularizada a sua situação contributiva para com a segurança social; j) Não faltar ao serviço sem razões ponderosas e fundamentadas, devendo, sempre que possível, informar com antecedência a força de segurança responsável pela sua área, bem como os seus clientes; k) Efetuar e manter válido um seguro de responsabilidade civil de capital mínimo de € 100 000 e demais requisitos e condições fixados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração interna, nomeadamente franquias, âmbito territorial e temporal, direito de regresso e exclusões, que garanta o pagamento de uma indemnização por danos causados a terceiros no exercício e por causa da sua atividade.

Artigo 9.º Identificação

No exercício da sua atividade, o guarda-noturno enverga uniforme e usa crachá próprio, devendo, ainda, ser portador do cartão de identificação, que exibe sempre que lhe seja solicitado pelas forças e serviços de segurança ou pelos munícipes.