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23 | II Série A - Número: 072 | 6 de Fevereiro de 2015

CAPÍTULO IV Licenciamento da atividade de guarda-noturno

Artigo 20.º Licenciamento

1 – É da competência do presidente da câmara municipal a atribuição da licença para o exercício da atividade de guarda-noturno.
2 – A licença a que se refere o número anterior é emitida pelo presidente da câmara municipal a que pertence a área para a qual foi requerida.
3 – A licença para o exercício da atividade de guarda-noturno é pessoal e intransmissível.
4 – A atribuição de licença para o exercício da atividade de guarda-noturno numa determinada área faz cessar a anterior.
5 – A licença é emitida nos termos fixados pela câmara municipal respetiva, de acordo com a presente lei.
6 – O guarda-noturno comunica ao município a cessação da atividade até 30 dias antes dessa ocorrência, exceto se a cessação coincidir com o termo do prazo de validade da licença.

Artigo 21.º Procedimento

1 – Criado o serviço de guarda-noturno numa determinada área e definida a zona de atuação de cada guardanoturno, cabe à câmara municipal promover o recrutamento e seleção dos candidatos à atribuição de licença para o exercício daquela atividade.
2 – O recrutamento e seleção a que se refere o número anterior são feitos por um júri designado nos termos do artigo 27.º e de acordo com os critérios fixados na presente lei, compreendendo as fases de divulgação da abertura do procedimento, da admissão das candidaturas, da classificação e audiência prévia dos candidatos, bem como da homologação da classificação e ordenação final da atribuição de licença.
3 – O recrutamento e a seleção obedecem aos princípios da liberdade de candidatura, de igualdade de condições e de oportunidades para todos os candidatos.

Artigo 22.º Aviso de abertura

1 – O processo de recrutamento inicia-se com a publicação no boletim municipal, em jornal local ou regional e a publicitação, por afixação, na junta ou juntas de freguesia, do respetivo aviso de abertura.
2 – O aviso de abertura do processo de recrutamento conterá os elementos seguintes: a) A identificação da área pelo nome da freguesia ou freguesias; b) Os métodos de seleção; c) A composição do júri; d) Os requisitos de admissão a concurso; e) A entidade a quem devem apresentar o requerimento e currículo profissional, com respetivo endereço, prazo de apresentação das candidaturas, documentos a apresentar e demais indicações necessárias à formalização da candidatura; f) A indicação do local ou locais onde serão afixadas as listas dos candidatos e a lista final de ordenação dos candidatos admitidos.

3 – O prazo para apresentação de candidaturas é de 15 dias úteis, contados da data de publicitação.
4 – Findo o prazo para apresentação das candidaturas, o júri elabora, no prazo de 30 dias úteis, a lista dos candidatos admitidos e excluídos do processo de recrutamento, com indicação sucinta dos motivos de exclusão, depois de exercido o direito de participação dos interessados, publicitando-a nos locais referidos no n.º 1.