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4 | II Série A - Número: 072 | 6 de Fevereiro de 2015

Pretende-se, desta forma, imprimir maior rapidez na comunicação da denúncia ao Ministério Público – recorde-se que, nos termos gerais, esta comunicação pode ir até ao limite de 10 dias (cfr. artigos 245.º e 248.º, n.º 1, do Código de Processo Penal) – para que este, assim que dela tome conhecimento, convoque a pessoa em relação à qual haja suspeita fundada da prática do crime de violência doméstica para, num curto prazo (no máximo de 48 horas), ser sujeita a interrogatório.
Este novo procedimento permitirá uma mais rápida ponderação das medidas de coação a aplicar ao agressor e, sobretudo, determinará que, logo no início do processo, o Ministério Público adote medidas de proteção da vítima e dos menores e outros dependentes a seu cargo.
Neste sentido, adita-se um novo artigo 29.º-A à Lei da Violência Doméstica.
Por último, para que no julgamento o tribunal possa estar munido da avaliação de risco atualizada da vítima, propõe-se que esta seja solicitada no despacho que designa dia para a audiência (previsto no artigo 313º do Código de Processo Penal), aditando-se, nesse sentido, um novo artigo 34.º-A à Lei da Violência Doméstica.
Estamos convictos de que estas novas medidas constituirão um importante reforço na proteção das vítimas deste crime.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do PSD e do CDS-PP, abaixo assinados, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Alteração ao Código Penal

O artigo 152.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, e alterado pela Lei n.º 6/84, de 11 de maio, pelos Decretos-Leis n.os 101-A/88, de 26 de março, 132/93, de 23 de abril, e 48/95, de 15 de março, pelas Leis n.os 90/97, de 30 de julho, 65/98, de 2 de setembro, 7/2000, de 27 de maio, 77/2001, de 13 de julho, 97/2001, 98/2001, 99/2001 e 100/2001, de 25 de agosto, e 108/2001, de 28 de novembro, pelos Decretos-Leis n.os 323/2001, de 17 de dezembro, e 38/2003, de 8 de março, pelas Leis n.os 52/2003, de 22 de agosto, e 100/2003, de 15 de novembro, pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, e pelas Leis n.os 11/2004 de 27 de março, 31/2004, de 22 de julho, 5/2006, de 23 de fevereiro, 16/2007, de 17 de abril, 59/2007, de 4 de setembro, 61/2008, de 31 de outubro, 32/2010, de 2 de setembro, 40/2010, de 3 de setembro, 4/2011, de 16 de fevereiro, 56/2011, de 15 de novembro, 19/2013, de 21 de fevereiro, 60/2013, de 23 de agosto, pela Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6 de agosto, e pelas Leis n.os 59/2014, de 26 de agosto, 69/2014, de 29 de agosto, e 82/2014, de 30 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 152.º [»]

1 – [»].
2 – [»].
3 – [»].
4 – Nos casos previstos nos números anteriores, quando o Tribunal suspenda a execução da pena de prisão aplicada é sempre ordenado um regime de prova, o qual deve incluir obrigatoriamente medidas de proteção da vítima, exceto em caso de manifesta desnecessidade.
5 – O disposto no número anterior sobre as medidas de proteção é aplicável aos menores, nos casos previstos no n.º 2.
6 – Nos casos previstos nos n.os 1, 2 e 3, podem ser aplicadas ao arguido as penas acessórias de proibição de contacto com a vítima e de proibição de uso e porte de armas, pelo período de seis meses a cinco anos, e de obrigação de frequência de programas específicos de prevenção da violência doméstica.
7 – [Anterior n.º 5].
8 – [Anterior n.º 6].»

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