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5 | II Série A - Número: 072 | 6 de Fevereiro de 2015

Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 112/2009, de 23 de setembro

O artigo 29.º da Lei n.º 112/2009, de 23 de setembro, alterada pela Lei n.º 19/2013, de 21 de fevereiro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 29.º [»]

1 – [»].
2 – [»].
3 – A denúncia é de imediato elaborada pela entidade que a receber e, quando feita a entidade diversa do Ministério Público, é a este imediatamente transmitida, acompanhada de avaliação de risco da vítima efetuada pelos órgãos de polícia criminal.

Artigo 3.º Aditamento à Lei n.º 112/2009, de 23 de setembro

São aditados à Lei n.º 112/2009, de 23 de setembro, alterada pela Lei n.º 19/2013, de 21 de fevereiro, os artigos 29.º-A e 34.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 29.º-A Declarações do arguido

1 – Logo que o Ministério Público tenha conhecimento da denúncia, convoca de imediato a pessoa em relação à qual haja suspeita fundada da prática do crime, pela forma mais expedita, a fim de este lhe ser presente para interrogatório, no prazo máximo de 48h.
2 – Findo o interrogatório, o Ministério Público decide da adoção de medidas de proteção da vítima e de menores e outros dependentes a seu cargo, bem como da promoção da aplicação, nos termos gerais, de medidas de coação.

Artigo 34.º-A Avaliação de risco da vítima na fase de julgamento

No despacho que designa dia para a audiência de julgamento, o tribunal deve solicitar avaliação de risco atualizada da vítima.

Artigo 4.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Palácio de São Bento, 5 de fevereiro de 2015.
Os Deputados, Luís Montenegro (PSD) — Nuno Magalhães (CDS-PP) — António Rodrigues (PSD) — Carlos Abreu Amorim (PSD) — Francisca Almeida (PSD) — Paulo Simões Ribeiro (PSD) — Maria Paula Cardoso (PSD) — Carla Rodrigues (PSD) — Ângela Guerra (PSD) — Mónica Ferro (PSD) — Teresa Anjinho (CDS-PP) — Margarida Almeida (PSD).

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