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106 | II Série A - Número: 077 | 16 de Fevereiro de 2015

decisão final do painel devem incluir uma motivação suficiente dos argumentos avançados durante a fase de revisão intercalar e responder claramente às questões e observações das duas Partes.
5. No que se refere a um litígio relativo ao capítulo 11 (Energia e comércio) do título IV (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo, em que uma Parte considera a resolução do litígio urgente devido a uma interrupção ou ameaça de interrupção, na totalidade ou em parte, do transporte de gás natural, petróleo ou eletricidade entre as Partes, o relatório intercalar deve ser notificado 20 dias após a data da constituição do painel de arbitragem, e qualquer pedido ao abrigo do n.º 2 do presente artigo deve ser apresentado no prazo de cinco dias após a notificação do relatório escrito. O painel de arbitragem pode também decidir dispensar o relatório intercalar.

ARTIGO 252.º Conciliação para litígios urgentes em matéria de energia

1. No que se refere a um litígio relativo ao capítulo 11 (Energia e comércio) do título IV (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo, em que uma Parte considera a resolução do litígio urgente devido a uma interrupção ou ameaça de interrupção, na totalidade ou em parte, do transporte de gás natural, petróleo ou eletricidade entre as Partes, cada Parte pode solicitar ao presidente do painel de arbitragem que atue como conciliador no que se refere a qualquer questão relacionada com o litígio, apresentando um pedido ao painel de arbitragem.
2. O conciliador deve tentar uma resolução de comum acordo para o litígio ou tentar chegar a acordo quanto a um procedimento para obtenção dessa resolução. Se, no prazo de 15 dias a contar da sua nomeação, não tiver conseguido obter esse acordo, o conciliador deve recomendar uma resolução do litígio ou um procedimento para obter essa resolução e decidir sobre os termos e condições a observar a partir de uma data por ele especificada até que o litígio seja resolvido.
3. As Partes e as entidades sob o seu controlo ou jurisdição devem respeitar as recomendações feitas ao abrigo do n.º 2 sobre os termos e condições durante três meses a contar da decisão do conciliador ou até à resolução do litígio, conforme o que ocorrer primeiro.
4. O conciliador deve respeitar o código de conduta constante do anexo XXI do presente Acordo.

ARTIGO 253.º Notificação da decisão do painel de arbitragem

1. No prazo de 120 dias a contar da data de constituição do painel de arbitragem, este comunica a sua decisão final às Partes e ao Comité de Associação na sua configuração Comércio, como previsto no artigo 408.º, n.º 4, do presente Acordo. Caso considere que este prazo não pode ser respeitado, o presidente do painel de arbitragem deve notificar por escrito as Partes e o Comité de Associação na sua configuração Comércio, comunicando os motivos do atraso e a data em que o painel de arbitragem tenciona notificar a sua decisão. A decisão não pode, em caso algum, ser notificada mais de 150 dias após a data de constituição do referido painel.
2. Em situações de urgência, incluindo as que impliquem produtos perecíveis ou produtos ou serviços sazonais, o painel de arbitragem deve envidar todos os esforços para notificar a sua decisão no prazo de 60 dias a contar da data da sua constituição. A notificação da decisão não deve, em caso algum, ser efetuada mais de 75 dias após a data da sua constituição.
3. No que se refere a um litígio relativo ao capítulo 11 (Energia e comércio) do título IV (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo, em que uma Parte considera a resolução do litígio urgente devido a uma interrupção ou ameaça de interrupção, na totalidade ou em parte, do transporte de gás natural, petróleo ou eletricidade entre as Partes, o painel de arbitragem deve notificar a sua decisão no prazo de 40 dias após a data da sua constituição.