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108 | II Série A - Número: 077 | 16 de Fevereiro de 2015

2. Se a Parte requerente decidir não solicitar um oferta de compensação temporária ao abrigo do n.º 1 do presente artigo ou se apresentar um pedido nesse sentido mas não se chegar a acordo quanto à compensação no prazo de 30 dias a contar do fim do prazo razoável ou da data da notificação da decisão do painel de arbitragem, ao abrigo do artigo 256.º do presente Acordo, de que não foi tomada qualquer medida para dar cumprimento à decisão ou de que a medida tomada não é conforme com as disposições ao artigo 245.º do presente Acordo, a Parte requerente tem o direito, após notificação da outra Parte e do Comité de Associação na sua configuração Comércio, como previsto no artigo 408.º, n.º 4, do presente Acordo, de suspender as obrigações decorrentes das disposições do artigo 245.º do presente Acordo a um nível adequado, equivalente ao da anulação ou redução do impacto económico negativo causado pela violação. A notificação deve especificar o nível de suspensão das obrigações. A Parte requerente pode aplicar a suspensão a qualquer momento após expirar o prazo de 10 dias após a data da receção da notificação pela Parte requerida, exceto se esta Parte solicitar um procedimento de arbitragem em conformidade com o n.º 4 do presente artigo.
3. Ao suspender as obrigações, a Parte requerente pode optar por aumentar as suas taxas dos direitos para o nível aplicado a outros membros da OMC relativamente a um volume de trocas comerciais a determinar, de modo a que o volume das trocas comerciais multiplicado pelo aumento das taxas dos direitos seja equivalente ao valor da anulação ou redução causada pela violação.
4. Se a Parte requerida considerar que o nível de suspensão não é equivalente ao nível da anulação ou do prejuízo causado pela violação, pode pedir por escrito ao painel de arbitragem inicial que se pronuncie sobre a questão. Esse pedido deve ser comunicado à outra Parte e ao Comité de Associação na sua configuração Comércio antes do fim do prazo de 10 dias referido no n.º 2. O painel de arbitragem inicial deve comunicar a sua decisão sobre o nível de suspensão das obrigações às Partes e ao Comité de Associação na sua configuração Comércio no prazo de 30 dias a contar da data de apresentação do pedido. As obrigações não são suspensas até o painel de arbitragem inicial ter notificado a sua decisão, devendo qualquer suspensão ser conforme à decisão deste painel.
5. A suspensão das obrigações e a compensação previstas no presente artigo são temporárias e não serão aplicadas após: a) As Partes terem chegado a uma solução mutuamente acordada, nos termos do artigo 262.º do presente Acordo; ou b) As Partes terem acordado que, através da medida notificada ao abrigo do artigo 256.º, n.º 1, do presente Acordo, a Parte requerida passa a estar em conformidade com as disposições referidas no artigo 245.º do presente Acordo; ou c) A retirada ou a alteração de qualquer medida considerada incompatível com as disposições do artigo 245.º do presente Acordo por forma a ficar em conformidade com essas disposições, como previsto no artigo 256.º, n.º 2 do presente Acordo.

ARTIGO 258.º Medidas corretivas para litígios urgentes em matéria de energia

1. No que se refere a um litígio relativo ao capítulo 11 (Energia e comércio) do título IV (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo, em que uma Parte considera urgente a resolução do litígio devido a uma interrupção ou ameaça de interrupção, na totalidade ou em parte, do transporte de gás natural, petróleo ou eletricidade entre as Partes, são aplicáveis as disposições do presente artigo em matéria de medidas corretivas.
2. Em derrogação dos artigos 255.º, 256.º e 257.º do presente Acordo, a Parte requerente pode suspender obrigações decorrentes do título IV (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo a um nível equivalente ao da anulação ou redução do impacto económico negativo causado pela Parte que não conseguiu dar cumprimento às conclusões do painel de arbitragem no prazo de 15 dias a contar da sua notificação. Essa suspensão pode ter efeito imediato; pode ser mantida enquanto a Parte requerida não tiver cumprido a decisão do painel de arbitragem.
3. Caso a Parte requerida ponha em causa a existência de incumprimento ou o nível de suspensão em razão do incumprimento, pode dar início aos processos previstos no artigo 257.º, n.º 4, e no artigo 259.º do presente