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113 | II Série A - Número: 077 | 16 de Fevereiro de 2015

ARTIGO 272.º Revogação da legislação interna incompatível

No âmbito da aproximação, a Geórgia revoga as disposições do seu direito interno ou abole as práticas administrativas que sejam incompatíveis com a legislação da União que é objeto de disposições de aproximação no âmbito do título IV (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo ou com a sua legislação interna objeto de aproximação à da União.

ARTIGO 273.º Avaliação da aproximação em domínios relacionados com o comércio

1. A avaliação da aproximação pela União referida no título IV (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo terá início depois de a Geórgia ter informado a União, em conformidade com o artigo 271.º, n.º 3, do presente Acordo, salvo disposição em contrário nos capítulos 4 e 8 do título IV (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo.
2. A União avalia se a legislação da Geórgia foi objeto de aproximação da legislação da União e se é aplicada e cumprida de forma efetiva. A Geórgia disponibiliza à União todas as informações necessárias para realizar essa avaliação, numa língua a acordar mutuamente.
3. A avaliação efetuada pela União em conformidade com o n.º 2 deve ter em conta a existência e o funcionamento das infraestruturas, organismos e procedimentos pertinentes na Geórgia, necessários à aplicação e ao cumprimento efetivos da legislação da Geórgia.
4. A avaliação efetuada pela União em conformidade com o n.º 2 deve ter em conta a existência de disposições do direito nacional ou de práticas administrativas que são incompatíveis com a legislação da União que é objeto de disposições de aproximação no âmbito do título IV (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo ou com a sua legislação interna objeto de aproximação à da União.
5. A União informa a Geórgia num prazo a determinar em conformidade com o artigo 276.º, n.º 1, do presente Acordo sobre os resultados da sua avaliação, salvo disposição em contrário. As Partes podem discutir a avaliação no âmbito do Comité de Associação na sua configuração Comércio, em conformidade com o disposto no artigo 408.º, n.º 4, do presente Acordo, os nos seus subcomités competentes, em conformidade com o disposto no artigo 419.º, n.º 4, do presente Acordo, salvo disposição em contrário.

ARTIGO 274.º Desenvolvimentos relevantes para a aproximação

1. A Geórgia assegura a aplicação efetiva da legislação interna objeto de aproximação ao abrigo do título IV (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo e toma todas as medidas necessárias para ter em conta a evolução do direito da União na sua legislação interna, em conformidade com o artigo 418.º do presente Acordo.
2. A União informa a Geórgia de quaisquer propostas finais da Comissão para adotar ou alterar a legislação da União que seja pertinente em termos de obrigações em matéria de aproximação que incumbem à Geórgia em conformidade com o título IV (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo.
3. A Geórgia informa a União de ações, incluindo propostas legislativas e práticas administrativas, suscetíveis de afetar o cumprimento das suas obrigações em matéria de aproximação em conformidade com o título IV (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo.
4. Mediante pedido, as Partes discutem o impacto de quaisquer propostas ou ações referidas nos n.os 2 e 3 na legislação da Geórgia ou no cumprimento das obrigações assumidas ao abrigo do título IV (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo.
5. Se, depois de ser realizada uma avaliação nos termos do artigo 273.º do presente Acordo, a Geórgia alterar a sua legislação interna para ter em conta as alterações dos capítulos 3, 4, 5, 6 e 8 do título IV (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo, deve ser efetuada uma nova avaliação pela União em conformidade com o artigo 273.º do presente Acordo. Se a Geórgia tomar qualquer outra medida que possa ter consequências para a aplicação e o cumprimento efetivo da legislação interna objeto de aproximação, pode ser efetuada uma nova avaliação pela União em conformidade com o artigo 273.º do presente Acordo.