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112 | II Série A - Número: 077 | 16 de Fevereiro de 2015

dos litígios, as Partes devem utilizar exclusivamente a instância selecionada, a menos que a instância selecionada não se pronuncie sobre o pedido por razões processuais ou jurisdicionais.
3. Para efeitos da aplicação do n.º 2 do presente artigo: a) Considera-se que foi iniciado um processo de resolução de litígios ao abrigo do Acordo OMC quando uma Parte solicita a constituição de um painel em conformidade com o artigo 6.º do Memorando de Entendimento sobre as Regras e Processos que regem a Resolução de Litígios constante do anexo 2 do Acordo OMC (MERL) e considera-se que o processo foi concluído quando o Órgão de Resolução de Litígios adota o relatório desse painel e o relatório do Órgão de Recurso, consoante o caso, em conformidade com o artigo 16.º e do artigo 17.º, ponto 14, do MERL; e b) Considera-se que foi iniciado um processo de resolução de litígios ao abrigo do presente capítulo quando uma Parte solicita a constituição de um painel de arbitragem em conformidade com o artigo 248.º do presente Acordo e considera-se que o processo foi concluído quando o painel de arbitragem, nos termos do artigo 253.º do presente Acordo, comunica a sua decisão às Partes e ao Comité de Associação na sua configuração Comércio, tal como indicado no artigo 408.º, n.º 4, do presente Acordo.

4. O disposto no presente Acordo não impede de forma alguma que uma Parte aplique a suspensão de obrigações autorizada pelo ORL. O Acordo OMC não pode ser invocado para impedir uma Parte de suspender obrigações nos termos do presente capítulo.

ARTIGO 270.º Prazos

1. Todos os prazos estabelecidos no presente capítulo, incluindo os prazos fixados para os painéis de arbitragem notificarem as suas decisões, correspondem ao número de dias de calendário a contar do dia seguinte ao ato ou facto a que se referem, salvo especificação em contrário.
2. Qualquer prazo referido no presente capítulo pode ser modificado por acordo mútuo entre as Partes no litígio. O painel de arbitragem pode, a qualquer momento, propor às Partes a alteração de um prazo referido no presente capítulo, indicando as razões para essa proposta.

CAPÍTULO 15 DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE A APROXIMAÇÃO NO ÂMBITO DO TÍTULO IV

ARTIGO 271.º Progressos na aproximação em domínios relacionados com o comércio

1. Para facilitar a avaliação da aproximação, referida no artigo 419.º do presente Acordo, da legislação da Geórgia à legislação da União em domínios relacionados com o comércio abrangidos pelo título IV (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo, as Partes debatem regularmente, e pelo menos uma vez por ano, os progressos realizados em termos da aproximação, de acordo com os prazos acordados previstos nos capítulos 3, 4, 5, 6 e 8 do título IV (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo, no âmbito do Comité de Associação na sua configuração Comércio, em conformidade com o disposto no artigo 408.º, n.º 4, do presente Acordo, ou no âmbito de um dos seus subcomités instituídos ao abrigo do presente Acordo.
2. A pedido da União, e para efeitos desse debate, a Geórgia apresenta ao Comité de Associação na sua configuração Comércio ou a um dos seus subcomités, se necessário, informações escritas sobre os progressos realizados em termos da aproximação, bem como sobre a aplicação e o cumprimento efetivos da legislação interna objeto de aproximação, em relação aos capítulos pertinentes do título IV (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo.
3. A Geórgia informa a União sempre que considere que concluiu a aproximação prevista em qualquer dos capítulos referidos no n.º 1.