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114 | II Série A - Número: 077 | 16 de Fevereiro de 2015

6. Caso as circunstâncias o exijam, determinados benefícios concedidos pela União com base numa avaliação que tenha concluído que a legislação da Geórgia foi objeto de aproximação da legislação da União e que foi executada e aplicada de forma efetiva se a Geórgia não aproximar a sua legislação interna para ter em conta as alterações ao título IV (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo podem ser suspensos temporariamente se a avaliação referida no n.º 5 do presente artigo revelar que a legislação da Geórgia deixou de ser aproximada à legislação da União, ou se o Conselho de Associação não tomar uma decisão de atualização do título IV (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo em conformidade com a evolução do direito da União.
7. Se a União tiver a intenção de executar uma suspensão desse tipo, deve notificar prontamente a Geórgia.
No prazo de um mês a contar da data da notificação, a Geórgia pode submeter a questão ao Comité de Associação na sua configuração Comércio, como previsto no artigo 408.º, n.º 4, do presente Acordo, indicando as razões por escrito. O Comité de Associação na sua configuração Comércio deve debater a questão no prazo de três meses a contar da data em que a mesma lhe foi submetida. Se a questão não for submetida à apreciação do Comité de Associação na sua configuração Comércio, ou se não puder ser resolvida por esse comité no prazo de três meses a contar da data da apresentação, a União pode proceder à suspensão dos benefícios. A suspensão será levantada sem demora se o Comité de Associação na sua configuração Comércio resolver a questão posteriormente.

ARTIGO 275.º Intercâmbio de informações

O intercâmbio de informações sobre a aproximação ao abrigo do título IV (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo deve realizar-se através dos pontos de contacto estabelecidos no artigo 222.º, n.º 1, do presente Acordo.

ARTIGO 276.º Disposições gerais

1. O Comité de Associação na sua configuração Comércio, em conformidade com o disposto no artigo 408.º, n.º 4, do presente Acordo, adota procedimentos destinados a facilitar a avaliação da aproximação e a assegurar o efetivo intercâmbio de informações relativas à aproximação, incluindo os prazos para avaliação e a forma, o conteúdo e a língua das informações transmitidas.
2. Qualquer referência a um ato da União específico no título IV (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo abrange alterações, aditamentos e medidas de substituição publicados no Jornal Oficial da União Europeia antes de 29 de novembro de 2013.
3. As disposições dos capítulos 3, 4, 5, 6 e 8 do título IV (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo prevalecem sobre as disposições enunciadas no presente capítulo em caso de conflito.
4. As queixas alegando violação das disposições do presente capítulo não serão tratadas ao abrigo do capítulo 14 (Resolução de litígios) do título IV (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo.

TÍTULO V COOPERAÇÃO ECONÓMICA

CAPÍTULO 1 DIÁLOGO ECONÓMICO

ARTIGO 277.º

1. A UE e a Geórgia facilitam o processo de reforma económica, cooperando a fim de melhorarem a compreensão dos mecanismos fundamentais das respetivas economias e a formulação e aplicação das políticas económicas.