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119 | II Série A - Número: 077 | 16 de Fevereiro de 2015

ARTIGO 294.º

1. A cooperação deve ter igualmente como objetivo melhorar a circulação de passageiros e mercadorias, aumentar a fluidez dos fluxos de transporte entre a Geórgia, a UE e países terceiros da região mediante a eliminação de obstáculos administrativos, técnicos, transfronteiras ou de outra natureza, melhorar as redes de transporte e modernizar a infraestrutura, sobretudo nos principais eixos de ligação das Partes. Essa cooperação deve incluir ações destinadas a facilitar a passagem nas fronteiras.
2. A cooperação deve incluir intercâmbio de informações e atividades conjuntas: a) A nível regional, sobretudo tendo em conta e integrando os progressos alcançados ao abrigo de diversos convénios de cooperação no setor dos transportes a nível regional, tais como o Painel de Transportes da Parceria Oriental, o Corredor de Transporte Europa-Cáucaso-Ásia (TRACECA), o processo de Bacu e outras iniciativas em matéria de transportes; b) A nível internacional, incluindo no que diz respeito a organizações internacionais do setor dos transportes e a acordos e convenções internacionais ratificados pelas Partes; c) No quadro das várias agências de transportes da UE.

ARTIGO 295.º

Deve manter-se um diálogo regular sobre as questões abrangidas pelo presente capítulo.

ARTIGO 296.º

A Geórgia deve proceder à aproximação da sua legislação à legislação da UE e aos instrumentos internacionais referidos nos anexos XXIV e XV-D do presente Acordo, em conformidade com as disposições desses anexos.

CAPÍTULO 2 COOPERAÇÃO EM MATÉRIA DE ENERGIA

ARTIGO 297.º

A cooperação deve basear-se nos princípios de parceria, interesse mútuo, transparência e previsibilidade e ter como objetivo a integração dos mercados e a convergência regulamentar no setor da energia, tendo em conta a necessidade de assegurar a competitividade e o acesso a energia segura, sustentável do ponto de vista ambiental e a um preço razoável.

ARTIGO 298.º

Esta cooperação deve abranger, nomeadamente, os seguintes aspetos: a) Estratégias e políticas em matéria de energia; b) Desenvolvimento de mercados de energia competitivos, transparentes e eficientes que permitam um acesso não discriminatório de terceiros às redes e aos consumidores de acordo com as normas da UE, incluindo o desenvolvimento do quadro regulamentar adequado, como previsto; c) Cooperação sobre questões energéticas regionais e possível adesão da Geórgia ao Tratado que institui a Comunidade da Energia, em relação ao qual a Geórgia tem atualmente o estatuto de observador; d) Evolução no sentido de um clima de investimento estável e atrativo mediante a análise das condições institucionais, jurídicas, fiscais e outras;