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120 | II Série A - Número: 077 | 16 de Fevereiro de 2015

e) Infraestruturas energéticas de interesse comum, a fim de diversificar as fontes, os fornecedores e as rotas de transporte de energia de forma eficaz do ponto de vista económico e ambiental, f) Reforço da segurança do aprovisionamento energético, integração crescente do mercado e aproximação regulamentar progressiva em relação a elementos essenciais do acervo da UE; g) Aumento e reforço da estabilidade e da segurança a longo prazo do comércio, trânsito e transporte da energia, das políticas de preços, incluindo um sistema geral para a transmissão dos recursos energéticos baseado nos custos, numa base mutuamente vantajosa e não discriminatória, em conformidade com as regras internacionais, incluindo o Tratado da Carta da Energia; h) Promoção da eficiência energética e da poupança de energia de forma correta do ponto de vista económico e ambiental; i) Desenvolvimento e apoio das energias renováveis com uma incidência especial nos recursos hídricos e promoção da integração bilateral e regional neste domínio; j) Cooperação científica e técnica e intercâmbio de informações com vista ao desenvolvimento e melhoria das tecnologias na produção, transporte, abastecimento e utilização final de energia, dando atenção especial à eficiência energética e às tecnologias respeitadoras do ambiente; e k) Cooperação no domínio da segurança nuclear, da segurança e proteção contra as radiações, em conformidade com os princípios e normas da Agência Internacional da Energia Atómica (AIEA) e dos tratados e convenções internacionais pertinentes celebrados no âmbito da AIEA, assim como em conformidade com o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, se for o caso.

ARTIGO 299.º

Deve manter-se um diálogo regular sobre as questões abrangidas pelo presente capítulo.

ARTIGO 300.º

A Geórgia procede à aproximação da sua legislação à legislação da UE e aos instrumentos internacionais referidos no Anexo XXV do presente Acordo em conformidade com as disposições do referido anexo.

CAPÍTULO 3 AMBIENTE

ARTIGO 301.º

As Partes desenvolvem e reforçam a sua cooperação sobre questões ambientais, contribuindo desta forma para o objetivo a longo prazo do desenvolvimento sustentável e para a criação de uma economia mais ecológica.
Espera-se que o reforço da proteção do ambiente seja benéfica para os cidadãos e as empresas da Geórgia e da UE, nomeadamente através de uma melhor saúde pública, da preservação dos recursos naturais, de uma maior eficiência económica e ambiental, bem como da utilização de tecnologias modernas e mais limpas que contribuam para a adoção de modelos de produção mais sustentáveis. A cooperação deve ser conduzida tendo em mente os interesses das Partes com base na igualdade e no benefício mútuo, bem como tendo em conta a interdependência existente entre as Partes no âmbito da proteção do ambiente e no contexto de acordos multilaterais nesse domínio.