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125 | II Série A - Número: 077 | 16 de Fevereiro de 2015

b) Assegurar a proteção eficaz e adequada dos investidores e de outros consumidores de serviços financeiros; c) Garantir a estabilidade e a integridade do sistema financeiro da Geórgia na sua totalidade; d) Promover a cooperação entre os diferentes intervenientes no sistema financeiro, incluindo as entidades reguladoras e supervisoras; e e) Garantir uma supervisão independente e efetiva.

ARTIGO 321.º

1. As Partes incentivam a cooperação entre as entidades reguladoras e supervisoras competentes, nomeadamente o intercâmbio de informações, a partilha de conhecimentos especializados sobre os mercados financeiros e outras medidas.
2. É dada atenção especial ao desenvolvimento da capacidade administrativa dessas entidades, designadamente através de intercâmbio de pessoal e de ações formação conjuntas.

ARTIGO 322.º

Deve manter-se um diálogo regular sobre as questões abrangidas pelo presente capítulo.

ARTIGO 323.º

A Geórgia procede à aproximação da sua legislação à legislação da UE e aos instrumentos internacionais referidos no Anexo XV-A do presente Acordo em conformidade com as disposições do referido anexo.

CAPÍTULO 8 Cooperação no domínio da sociedade da informação

ARTIGO 324.º

As Partes promovem a cooperação em matéria de desenvolvimento da sociedade da informação em benefício dos cidadãos e das empresas, através do acesso generalizado das tecnologias da informação e comunicação (TIC) e de serviços de melhor qualidade a preços acessíveis. Esta cooperação deve ter como objetivo facilitar o acesso aos mercados das comunicações eletrónicas, bem como incentivare a concorrência e o investimento no setor.

ARTIGO 325.º

A cooperação abrangerá, nomeadamente, os seguintes aspetos: a) Intercâmbio de informações e de boas práticas sobre a execução das estratégias nacionais em matéria de sociedade da informação, incluindo, nomeadamente, as iniciativas que se destinam a promover o acesso a banda larga, melhorar a segurança da rede e desenvolver de serviços públicos em linha, e b) Intercâmbio de informações, de boas práticas e de experiências para promover o desenvolvimento de um vasto quadro regulamentar para as comunicações eletrónicas, e sobretudo para reforçar a capacidade administrativa da entidade reguladora nacional independente, incentivar uma melhor utilização dos recursos espetrais e promover a interoperabilidade de redes na Geórgia, bem como entre a Geórgia e a UE.