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126 | II Série A - Número: 077 | 16 de Fevereiro de 2015

ARTIGO 326.º

As Partes promovem a cooperação entre as entidades reguladoras da UE e as entidades reguladoras nacionais da Geórgia no domínio das comunicações eletrónicas.

ARTIGO 327.º

A Geórgia procede à aproximação da sua legislação à legislação da UE e aos instrumentos internacionais referidos no Anexo XV-B do presente Acordo em conformidade com as disposições do referido anexo.

CAPÍTULO 9 TURISMO

ARTIGO 328.º

As Partes cooperam no domínio do turismo com o objetivo de reforçar o desenvolvimento de uma indústria de turismo competitiva e sustentável, que gere crescimento económico, empoderamento, emprego e intercâmbio internacional.

ARTIGO 329.º

A cooperação aos níveis bilateral e europeu deve basear-se nos seguintes princípios: a) Respeito da integridade e dos interesses das comunidades locais, sobretudo nas zonas rurais, tendo em conta as necessidades e as prioridades de desenvolvimento locais; b) Importância do património cultural; e c) Interação positiva entre o turismo e a preservação do ambiente.

ARTIGO 330.º

A cooperação deve incidir nos seguintes aspetos: a) Intercâmbio de informações, melhores práticas, experiências e conhecimentos; b) Manutenção de parcerias que associem os interesses públicos, privados e comunitários, a fim de garantir o desenvolvimento sustentável do turismo; c) Promoção e desenvolvimento de fluxos, produtos e mercados turísticos, infraestruturas, recursos humanos e estruturas institucionais; d) Desenvolvimento e execução de políticas eficientes; e) Formação e reforço de capacidades no domínio do turismo, a fim de melhorar a qualidade dos serviços; e f) Desenvolvimento e promoção, nomeadamente, de um turismo assente nas comunidades.

ARTIGO 331.º

Deve manter-se um diálogo regular sobre as questões abrangidas pelo presente capítulo.