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129 | II Série A - Número: 077 | 16 de Fevereiro de 2015

c) A promoção da gestão integrada das zonas costeiras, em consonância com a abordagem ecossistémica, a fim de assegurar o desenvolvimento sustentável das zonas costeiras e reforçar a capacidade de resistência das regiões costeiras aos riscos costeiros, incluindo o impacto das alterações climáticas; d) A promoção da inovação e da eficiência na utilização dos recursos nas indústrias marítimas enquanto fator gerador de crescimento económico e de emprego, incluindo através do intercâmbio de boas práticas; e) A promoção de alianças estratégicas entre as indústrias marítimas, os serviços e as instituições científicas especializadas em investigação marinha e marítima; f) Os esforços para reforçar a vigilância marítima transfronteiras e intersetorial, a fim de fazer face aos riscos crescentes relacionados com o tráfego marítimo intenso, as descargas operacionais dos navios, os acidentes marítimos e as atividades ilegais no mar; e g) A criação de um diálogo regular e a promoção de diferentes redes entre as partes interessadas no domínio marítimo.

ARTIGO 340.º

Esta cooperação inclui: a) Intercâmbio de informações, boas práticas, experiência e conhecimentos no domínio marítimo, incluindo no que respeita a tecnologias inovadoras nos setores marítimos e a questões relativas ao ambiente marinho; b) Intercâmbio de informações e boas práticas sobre opções de financiamento de projetos, incluindo parcerias público-privadas; e c) Reforço da cooperação entre as Partes nas instâncias marítimas internacionais pertinentes.

ARTIGO 341.º

eve manter-se um diálogo regular sobre as questões abrangidas pelo presente capítulo.

CAPÍTULO 12 COOPERAÇÃO EM MATÉRIA DE INVESTIGAÇÃO, DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO E DEMONSTRAÇÃO

ARTIGO 342.º

As Partes promovem a cooperação em todas as áreas de investigação científica e de desenvolvimento tecnológico (IDT) e de demonstração para fins civis com base no princípio do benefício mútuo, sob reserva de uma proteção efetiva e adequada dos direitos de propriedade intelectual.

ARTIGO 343.º

A cooperação em matéria de IDT deve abranger os seguintes domínios: a) Diálogo político e intercâmbio de informação científica e tecnológica; b) Facilitação de um acesso adequado aos respetivos programas das Partes; c) Aumento da capacidade de investigação e da participação das entidades de investigação da Geórgia no programa-quadro de investigação da UE; d) Promoção de projetos conjuntos de investigação em todos os domínios de IDT; e) Atividades de formação e programas de mobilidade para cientistas, investigadores e outro pessoal de investigação afetado a atividades de IDT das Partes; f) Facilitação, no âmbito da legislação aplicável, da livre circulação dos investigadores que participam nas atividades abrangidas pelo presente Acordo, bem como da circulação transfronteiras de mercadorias destinadas