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134 | II Série A - Número: 077 | 16 de Fevereiro de 2015

ARTIGO 363.º

As Partes concentram a sua cooperação numa série de domínios: a) Cooperação cultural e intercâmbios culturais; b) Mobilidade da arte e dos artistas e reforço da capacidade do setor cultural; c) Diálogo intercultural; d) Diálogo sobre a política cultural; e e) Cooperação nas instâncias internacionais como a UNESCO e o Conselho de Europa, entre outras, com o objetivo de promover a diversidade cultural, bem como preservar e valorizar o património cultural e histórico.

CAPÍTULO 18 COOPERAÇÃO NOS SETORES DO AUDIOVISUAL E DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO

ARTIGO 364.º

As Partes promovem a cooperação no setor audiovisual. A cooperação visa reforçar as indústrias audiovisuais da UE e da Geórgia, nomeadamente através da formação de profissionais, do intercâmbio de informações e do incentivo à coprodução nas áreas do cinema e da televisão.

ARTIGO 365.º

1. As Partes desenvolvem um diálogo regular no setor do audiovisual e dos meios de comunicação social e cooperam a fim de reforçar a independência e o profissionalismo dos meios de comunicação social, assim como as ligações com meios de comunicação da UE em conformidade com as normas europeias aplicáveis, incluindo as normas do Conselho da Europa e da Convenção da UNESCO sobre a Proteção e a Promoção da Diversidade das Expressões Culturais, de 2005.
2. A cooperação pode incluir, nomeadamente, a questão da formação de jornalistas e de outros profissionais da comunicação social.

ARTIGO 366.º

As Partes concentram a sua cooperação em diversos domínios: a) Diálogo sobre as políticas do setor audiovisual e dos meios de comunicação; b) Diálogo em instâncias internacionais (como a UNESCO e a OMC), e c) Cooperação do setor do audiovisual e dos meios de comunicação social, incluindo a cooperação no domínio do cinema.

ARTIGO 367.º

A Geórgia procede à aproximação da sua legislação à legislação da UE e aos instrumentos internacionais referidos no Anexo XXXIII do presente Acordo em conformidade com as disposições do referido anexo.