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133 | II Série A - Número: 077 | 16 de Fevereiro de 2015

ARTIGO 359.º

Esta cooperação no domínio da educação e da formação deve incidir, designadamente, nos seguintes domínios: a) Promoção da aprendizagem ao longo da vida, que constitui um fator determinante para o crescimento e o emprego e permite aos cidadãos participar plenamente na sociedade; b) Modernização dos sistemas de ensino e de formação, melhoria da qualidade, da pertinência e do acesso em todas as fases do ensino, desde a educação e os cuidados na primeira infância até ao ensino superior; c) Promoção da qualidade do ensino superior de uma forma que seja coerente com a agenda da UE de modernização do ensino superior e o processo de Bolonha; d) Reforço da cooperação académica internacional e participação em programas de cooperação da UE, aumentando a mobilidade dos estudantes e professores; e) Incentivo da aprendizagem de línguas estrangeiras; f) Incentivo aos progressos com vista ao reconhecimento das qualificações e competências e à garantia da transparência neste domínio; g) Promoção da cooperação no domínio do ensino e da formação profissional tendo em conta as boas práticas da UE, e h) Reforço da compreensão e do conhecimento do processo de integração europeia, do diálogo académico sobre as relações UE-Parceria Oriental e participação em programas pertinentes da UE.

ARTIGO 360.º

As Partes acordam em cooperar no domínio da juventude a fim de: a) Reforçar a cooperação e os intercâmbios no domínio da política de juventude e da educação não formal destinada aos jovens e aos animadores juvenis; b) Apoiar e mobilidade dos jovens e dos animadores juvenis como meio de promover o diálogo intercultural e a aquisição de conhecimentos, aptidões e competências fora dos sistemas educativos formais, incluindo através do voluntariado; c) Promover a cooperação entre as organizações de juventude.

ARTIGO 361.º

A Geórgia conduz e desenvolve uma política coerente com o quadro das políticas e práticas da UE com referência aos documentos do anexo XXXII do presente Acordo em conformidade com as disposições do referido anexo.

CAPÍTULO 17 COOPERAÇÃO NO DOMÍNIO DA CULTURA

ARTIGO 362.º

As Partes promovem a cooperação cultural, em conformidade com os princípios consagrados na Convenção da Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura (UNESCO) sobre a Proteção e a Promoção da Diversidade das Expressões Culturais, de 2005. As Partes procuram manter um diálogo político regular em domínios de interesse comum, incluindo o desenvolvimento das indústrias culturais na UE e na Geórgia. A cooperação entre as Partes visa promover o diálogo intercultural, incluindo através da participação do setor da cultura e da sociedade civil da UE e da Geórgia.