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137 | II Série A - Número: 077 | 16 de Fevereiro de 2015

c) Cooperação, nomeadamente com o Comité Económico e Social Europeu e o Observatório em Rede do Ordenamento do Território Europeu.

ARTIGO 375.º

Deve manter-se um diálogo regular sobre as questões abrangidas pelo presente capítulo.

CAPÍTULO 22 PROTEÇÃO CIVIL

ARTIGO 376.º

As Partes desenvolvem e reforçam a sua cooperação em matéria de catástrofes naturais e de origem humana. A cooperação deve ser realizada no melhor interesse das Partes com base na igualdade e no benefício mútuo, tendo ao mesmo tempo em conta a interdependência existente entre as Partes e as atividades multilaterais no domínio da proteção civil.

ARTIGO 377.º

A cooperação tem por objetivo melhorar a prevenção, a preparação e a resposta a catástrofes naturais e de origem humana.

ARTIGO 378.º

As Partes procedem nomeadamente a intercâmbios de informações e conhecimentos especializados e realizam atividades conjuntas numa base bilateral e/ou no quadro de programas multilaterais. A cooperação pode concretizar-se, entre outros, através da aplicação de acordos específicos e/ou disposições administrativas neste domínio celebrados entre as Partes.

ARTIGO 379.º

A cooperação pode incidir nos seguintes objetivos: a) Intercâmbio e atualização periódica dos elementos de contacto, a fim de garantir a continuidade do diálogo e para que seja possível estabelecer contactos 24 horas por dia; b) Prestação de assistência mútua em casos de grandes emergências, se for o caso e sob reserva da disponibilidade de recursos suficientes; c) Intercâmbios, 24 horas por dia, de alertas precoces e de informações atualizadas sobre emergências de grande escala que afetem a UE ou a Geórgia, incluindo pedidos e ofertas de assistência; d) Intercâmbio de informações sobre a prestação de assistência pelas Partes a países terceiros para situações de emergência em que o mecanismo de proteção civil da UE é ativado; e) Cooperação em matéria de "apoio do país anfitrião" quando for solicitada ou prestada assistência; f) Intercâmbio de boas práticas e de orientações no domínio da prevenção, preparação e resposta a catástrofes; g) Cooperação em matéria de redução dos riscos de catástrofe através, nomeadamente, de vínculos e defesa institucionais; informação, educação e comunicação; boas práticas destinadas a prevenir ou atenuar o impacto dos riscos naturais; h) Cooperação sobre a melhoria da base de conhecimentos sobre catástrofes e sobre a avaliação dos perigos e dos riscos para a gestão de catástrofes;