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132 | II Série A - Número: 077 | 16 de Fevereiro de 2015

ARTIGO 354.º

A Geórgia procede à aproximação da sua legislação à legislação da UE e aos instrumentos internacionais referidos no Anexo XXX do presente Acordo em conformidade com as disposições do referido anexo.

CAPÍTULO 15 SAÚDE PÚBLICA

ARTIGO 355.º

As Partes acordam em desenvolver a sua cooperação no domínio da saúde pública, a fim de aumentar o nível de segurança da saúde pública e a proteção da saúde humana como um componente essencial para o desenvolvimento sustentável e o crescimento económico.

ARTIGO 356.º

A avaliação deverá incidir sobretudo nos seguintes domínios: a) Reforço do sistema de saúde pública da Geórgia, em especial através da prossecução da reforma do setor da saúde, assegurando cuidados de saúde de elevada qualidade, desenvolvendo os recursos humanos no domínio da saúde e melhorando a governação e o financiamento dos cuidados de saúde; b) Vigilância epidemiológica e controlo das doenças transmissíveis, como o VIH/SIDA, a hepatite viral, a tuberculose e a resistência antimicrobiana, bem como maior preparação para as ameaças à saúde pública e para as emergências; c) Prevenção e controlo de doenças não transmissíveis, sobretudo através do intercâmbio de informações e de boas práticas, promovendo estilos de vida saudáveis e atividade física tendo em conta os principais fatores com incidência na saúde, como a alimentação, o alcoolismo, a toxicodependência e o tabagismo; d) Qualidade e segurança das substâncias de origem humana; e) Informações e conhecimentos em matéria de saúde, e f) Cumprimento efetivo dos acordos internacionais em matéria de saúde de que ambas as Partes são parte, em particular o Regulamento Sanitário Internacional e a Convenção-Quadro sobre o Controlo do Tabaco.

ARTIGO 357.º

A Geórgia procede à aproximação da sua legislação à legislação da UE e aos instrumentos internacionais referidos no Anexo XXXI do presente Acordo em conformidade com as disposições do referido anexo.

CAPÍTULO 16 EDUCAÇÃO, FORMAÇÃO E JUVENTUDE

ARTIGO 358.º

As Partes cooperam no domínio da educação e da formação a fim de intensificar a cooperação e o diálogo, incluindo o diálogo sobre questões de políticas, com o objetivo de aproximação das políticas e das práticas da UE. As Partes cooperam a fim de promover a aprendizagem ao longo da vida e estimular a cooperação e a transparência a todos os níveis da educação e da formação, com especial ênfase no ensino superior.