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131 | II Série A - Número: 077 | 16 de Fevereiro de 2015

ARTIGO 349.º

A cooperação, baseada no intercâmbio de informações e de boas práticas, pode cobrir um determinado número de questões que devem ser identificadas nos seguintes domínios: a) Redução da pobreza e reforço da coesão social; b) Política de emprego, com vista a criar mais e melhores empregos com condições de trabalho dignas, nomeadamente para reduzir a economia informal e o emprego informal; c) Promoção de medidas ativas relativas ao mercado de trabalho e serviços de emprego eficientes, se for o caso, com vista à modernização dos mercados de trabalho e adaptação às necessidades do mercado de trabalho; d) Promoção de mercados de trabalho mais inclusivos e de sistemas de segurança social que integrem as pessoas mais desfavorecidas, incluindo as pessoas com deficiência e pessoas de grupos minoritários; e) Promoção da igualdade de oportunidades e da luta contra a discriminação, com o objetivo de reforçar a igualdade de género e garantir a igualdade de oportunidades entre homens e mulheres, bem como combater a discriminação em razão do sexo, raça ou origem étnica, religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual; f) Política social, com vista a melhorar o nível de proteção social e os sistemas de proteção social em termos de qualidade, acessibilidade e sustentabilidade financeira; g) Reforço da participação dos parceiros sociais e promoção do diálogo social, nomeadamente através do reforço das capacidades de todas as partes interessadas relevantes, h) Melhoria da saúde e da segurança no trabalho, e i) Sensibilização e diálogo no domínio da responsabilidade social das empresas.

ARTIGO 350.º

As Partes incentivam a participação de todas as partes interessadas, incluindo organizações da sociedade civil e, em especial, os parceiros sociais, no desenvolvimento de políticas e reformas e na cooperação entre as Partes, tal como previsto na parte relevante do título VIII (Disposições institucionais, gerais e finais) do presente Acordo.

ARTIGO 351.º

As Partes envidam esforços para reforçar a cooperação em matéria de emprego e política social em todas as instâncias e organizações regionais, multilaterais e internacionais pertinentes.

ARTIGO 352.º

As Partes promovem a responsabilidade social e a responsabilização das empresas e incentivam a aplicação de práticas empresariais responsáveis, como as previstas em diversas orientações internacionais em matéria de responsabilidade social das empresas e, em especial, nas Orientações da OCDE para as Empresas Multinacionais.

ARTIGO 353.º

Deve manter-se um diálogo regular sobre as questões abrangidas pelo presente capítulo.