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138 | II Série A - Número: 077 | 16 de Fevereiro de 2015

i) Cooperação sobre a avaliação do impacto das catástrofes no ambiente e na saúde pública; j) Convites a peritos para participar em seminários técnicos específicos e em simpósios sobre questões relacionadas com a proteção civil; k) Convites, numa base individual, dirigidos a observadores para exercícios específicos e ações de formaçãos organizados pela UE e/ou pela Geórgia; e l) Reforço da cooperação com vista a uma utilização eficaz das capacidades de proteção civil.

CAPÍTULO 23 PARTICIPAÇÃO NAS AGÊNCIAS E NOS PROGRAMAS DA UNIÃO EUROPEIA

ARTIGO 380.º

A Geórgia fica autorizada a participar em todas as agências da União abertas à participação da Geórgia em conformidade com as disposições pertinentes relativas à criação dessas agências. A Geórgia celebra acordos distintos com a UE que lhe permitam participar em cada uma dessas agências incluindo a indicação do montante da sua contribuição financeira.

ARTIGO 381.º

A Geórgia fica autorizada a participar em todos os programas atuais e futuros da União abertos à participação da Geórgia em conformidade com as disposições pertinentes relativas à adoção desses programas. A participação da Geórgia nos programas da União deve efetuar-se em conformidade com as disposições estabelecidas no Protocolo III do presente Acordo sobre um Acordo-Quadro entre a União Europeia e a Geórgia relativo aos princípios gerais que regem a participação da Geórgia em programas da União.

ARTIGO 382.º

As Partes mantêm um diálogo regular sobre a participação da Geórgia em programas e agências da UE. Em especial, a UE deve informar a Geórgia no caso de criação de novas agências da UE e de novos programas da União, bem como em caso de alterações às condições de participação nos programas da União e nas agências, a que se faz referência nos artigos 380.º e 381.º do presente Acordo.

TÍTULO VII ASSISTÊNCIA FINANCEIRA E DISPOSIÇÕES DE CONTROLO E DE LUTA CONTRA A FRAUDE

CAPÍTULO 1 ASSISTÊNCIA FINANCEIRA

ARTIGO 383.º

A Geórgia beneficia de assistência financeira através dos mecanismos e instrumentos de financiamento da UE relevantes. A Geórgia pode também beneficiar de cooperação como Banco Europeu de Investimento (BEI), o Banco Europeu para a Reconstrução e o Desenvolvimento (BERD) e outras instituições financeiras internacionais. A assistência financeira contribuirá para concretizar os objetivos do presente Acordo e será concedida em conformidade com o disposto no presente capítulo.