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121 | II Série A - Número: 077 | 16 de Fevereiro de 2015

ARTIGO 302.º

1. A cooperação deve ter por objetivo preservar, proteger, melhorar e recuperar a qualidade do ambiente, proteger a saúde humana, utilizar os recursos naturais de forma sustentável e promover medidas a nível internacional para dar resposta aos problemas ambientais regionais ou mundiais, designadamente nos seguintes domínios: a) Governação em matéria de ambiente e questões horizontais, incluindo o planeamento estratégico, a avaliação do impacto ambiental e a avaliação ambiental estratégica, a educação e a formação, o acompanhamento e os sistemas de informação ambiental, inspeção e aplicação, a responsabilidade ambiental, o combate aos crimes contra o ambiente, a cooperação transfronteiras, o acesso público a informações de caráter ambiental, processos de tomada de decisões e vias de recurso administrativo e judicial efetivas; b) Qualidade do ar; c) Qualidade da água e gestão dos recursos, incluindo a gestão do risco de inundações, escassez de água e secas, bem como o ambiente marinho; d) Gestão de resíduos; e) Proteção da natureza, incluindo a silvicultura e a conservação da diversidade biológica; f) Poluição industrial e riscos industriais; e g) Gestão de substâncias químicas.

2. A cooperação deve ter igualmente por objetivo a integração das questões ambientais noutras políticas para além da política ambiental.

ARTIGO 303.º

As Partes procedem, nomeadamente, a intercâmbios de informações e de conhecimentos, cooperam a nível bilateral e regional, inclusive através das estruturas de cooperação existentes do sul do Cáucaso, bem como a nível internacional, sobretudo no que diz respeito aos acordos multilaterais no domínio do ambiente ratificados pelas Partes, e cooperam no âmbito das instâncias competentes, conforme o caso.

ARTIGO 304.º

1. A cooperação deve abranger, nomeadamente, os seguintes objetivos: a) Desenvolvimento de um Plano de Ação Nacional para o Ambiente (PANA) que abranja as orientações estratégicas nacionais e setoriais em matéria de ambiente na Geórgia, bem como questões institucionais e administrativas; b) Promoção da integração do ambiente noutros domínios de intervenção, e c) Identificação dos recursos humanos e financeiros necessários.

2. O PANA deve ser periodicamente atualizado e adotado em conformidade com a legislação georgiana.

ARTIGO 305.º

Deve manter-se um diálogo regular sobre as questões abrangidas pelo presente capítulo.