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122 | II Série A - Número: 077 | 16 de Fevereiro de 2015

ARTIGO 306.º

A Geórgia procede à aproximação da sua legislação à legislação da UE e aos instrumentos internacionais referidos no Anexo XXVI do presente Acordo em conformidade com as disposições do referido anexo.

CAPÍTULO 4 AÇÃO CLIMÁTICA

ARTIGO 307.º

As Partes desenvolvem e reforçam a sua cooperação em matéria de luta contra as alterações climáticas. A cooperação deve ser realizada considerando os interesses das Partes com base na igualdade e no benefício mútuo e tendo em conta a interdependência existente entre os compromissos bilaterais e multilaterais neste domínio.

ARTIGO 308.º

A cooperação tem por objetivo a atenuação e a adaptação às alterações climáticas, bem como a promoção de medidas a nível internacional, incluindo nos seguintes domínios: a) Atenuação das alterações climáticas; b) Adaptação às alterações climáticas; c) Comércio de licenças de emissão de carbono; d) Investigação, desenvolvimento, demonstração, implantação e difusão de tecnologias hipocarbónicas e de tecnologias de adaptação seguras e sustentáveis; e e) Integração de considerações climáticas nas políticas setoriais.

ARTIGO 309.º

As Partes procedem, nomeadamente, a intercâmbios de informações e de conhecimentos, à realização de atividades de investigação conjuntas e ao intercâmbio de informações sobre tecnologias limpas, à execução de atividades conjuntas a nível regional e internacional, inclusive no que respeita aos acordos multilaterais em matéria de ambiente ratificados pelas Partes, bem como a atividades conjuntas no quadro das instâncias competentes, conforme adequado. As Partes prestam especial atenção às questões transfronteiras e à cooperação regional.

ARTIGO 310.º

Com base em interesses mútuos, a cooperação deve abranger, nomeadamente, a definição e a aplicação de: a) Um Plano Nacional de Ação de Adaptação (NAPA); b) Uma Estratégia de Desenvolvimento Hipocarbónico (LEDS), incluindo medidas de atenuação adequadas a nível nacional; c) Medidas de promoção da transferência de tecnologias com base numa avaliação das necessidades tecnológicas; d) Medidas relativas a substâncias que empobrecem a camada de ozono e gases fluorados com efeito de estufa.