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118 | II Série A - Número: 077 | 16 de Fevereiro de 2015

estar abertas à participação da Geórgia.

ARTIGO 291.º

Deve proceder-se à aproximação gradual da legislação georgiana sempre que pertinente e aplicável em conformidade com o acervo da UE em matéria de estatísticas, em conformidade com o compêndio de requisitos estatísticos (Statistical Requirements Compendium), atualizado anualmente, que as Partes consideram como apenso ao presente Acordo (Anexo XXIII).

TÍTULO VI OUTRAS POLÍTICAS DE COOPERAÇÃO

CAPÍTULO 1 TRANSPORTES

ARTIGO 292.º

As Partes: a) Expandem e reforçam a sua cooperação no domínio dos transportes, a fim de contribuírem para o desenvolvimento de sistemas de transporte sustentáveis; b) Promovem operações de transporte eficientes e seguras, bem como a intermodalidade e a interoperabilidade dos sistemas de transporte; c) Envidam esforços no sentido de reforçar as principais ligações de transporte entre os seus territórios.

ARTIGO 293.º

Esta cooperação deve abranger, nomeadamente, os seguintes aspetos: a) Desenvolvimento de uma política nacional de transportes sustentável que abranja todos os modos de transporte, com vista a assegurar sistemas de transporte ecológicos, eficientes e seguros e promover a integração das questões relativas aos transportes noutras políticas; b) Desenvolvimento de estratégias setoriais à luz da política nacional de transportes, incluindo obrigações legais para a modernização do equipamento técnico e das frotas de transporte, a fim de respeitar as normas internacionais, tal como definido nos anexos XXIV e XV-D do presente Acordo, para os transportes rodoviários, ferroviários, de navegação interior, aéreos e intermodais, incluindo calendários e etapas para a aplicação, responsabilidades administrativas e planos de financiamento; c) Reforço da política de infraestruturas a fim de melhor identificar e avaliar os projetos de infraestruturas para os vários modos de transporte; d) Desenvolvimento de estratégias de financiamento centradas na manutenção, nas limitações da capacidade e na falta de infraestruturas de ligação, bem como ativação e promoção da participação do setor privado nos projetos de transporte; e) Adesão às organizações e aos acordos internacionais pertinentes sem matéria de transporte, incluindo procedimentos destinados a garantir a aplicação rigorosa e o cumprimento efetivo dos acordos e convenções relativos a transportes internacionais; f) Cooperação científica e técnica e intercâmbio de informações para efeitos do desenvolvimento e aperfeiçoamento das tecnologias de transporte, tais como os sistemas de transporte inteligentes; e g) Promoção do uso de sistemas de transporte inteligentes e tecnologia da informação na gestão e operação de todos os modos de transporte, bem como apoio à intermodalidade e à cooperação na utilização de sistemas espaciais e aplicações comerciais que facilitem o transporte.