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116 | II Série A - Número: 077 | 16 de Fevereiro de 2015

ARTIGO 281.º

No que se refere ao disposto no artigo 280.º do presente Acordo, as Partes reconhecem e comprometem-se a aplicar os princípios da boa governação no domínio fiscal, designadamente os princípios da transparência, intercâmbio de informações e concorrência leal em matéria fiscal, subscritos pelos Estados-Membros a nível da UE. Para o efeito, e sem prejuízo das competências da UE e dos Estados-Membros, as Partes devem intensificar a cooperação internacional no domínio fiscal, facilitar a cobrança de receitas fiscais legítimas e adotar medidas que permitam o cumprimento efetivo dos princípios supra mencionados.

ARTIGO 282.º

As Partes intensificam e reforçam a sua cooperação com vista a desenvolver o sistema e a administração fiscal da Geórgia, incluindo o reforço da capacidade de cobrança e de controlo, garantir a eficácia da cobrança dos impostos e reforçar a luta contra a fraude e a evasão fiscal. As Partes envidam esforços no sentido de intensificar a cooperação e a partilha de experiências na luta contra a fraude fiscal, em especial a fraude "carrossel".

ARTIGO 283.º

As Partes desenvolvem a sua cooperação e harmonizam políticas destinadas a combater a fraude e o contrabando de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo. Esta cooperação deve incluir, entre outros aspetos, a aproximação progressiva das taxas dos impostos especiais de consumo sobre produtos de tabaco, tanto quanto possível, tendo em conta as limitações do contexto regional e em consonância com a Convenção-Quadro da Organização Mundial de Saúde para a luta antitabaco. Para o efeito, as Partes procuram reforçar a sua cooperação no contexto regional.

ARTIGO 284.º

Deve manter-se um diálogo regular sobre as questões abrangidas pelo presente capítulo.

ARTIGO 285.º

A Geórgia procede à aproximação da sua legislação à legislação da UE e aos instrumentos internacionais referidos no Anexo XXII da presente Acordo em conformidade com as disposições do referido anexo.

CAPÍTULO 4 ESTATÍSTICAS

ARTIGO 286.º

As Partes desenvolvem e reforçam a sua cooperação em matéria de estatísticas, contribuindo assim para a realização do objetivo a longo prazo de disponibilizar dados estatísticos atualizados, fiáveis e comparáveis a nível internacional. Prevê-se que a existência de sistemas estatísticos nacionais sustentáveis, eficientes e profissionalmente independentes providencie informações relevantes para os cidadãos, as empresas e os decisores políticos da Geórgia e da UE, permitindo-lhes tomar decisões fundamentadas nesta base. O sistema estatístico nacional deve respeitar os Princípios Fundamentais das Estatísticas Oficiais das Nações Unidas, tendo em conta o acervo da UE em matéria de estatísticas, bem como o Código de Prática das Estatísticas Europeias, a fim de alinhar o sistema estatístico nacional pelas regras e normas europeias.