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115 | II Série A - Número: 077 | 16 de Fevereiro de 2015

2. A Geórgia procura estabelecer uma economia de mercado efetiva e aproximar gradualmente as suas regulamentações económicas e financeiras às da UE, garantindo simultaneamente políticas macroeconómicas sólidas.

ARTIGO 278.º

Para o efeito, as Partes acordam em manter um diálogo económico periódico com os seguintes objetivos: a) Intercâmbio de informações sobre políticas e tendências macroeconómicas, bem como sobre as reformas estruturais, incluindo estratégias de desenvolvimento económico; b) Intercâmbio de experiências e de boas práticas em domínios como as finanças públicas, os quadros relativos à política monetária e cambial, a política do setor financeiro e as estatísticas económicas; c) Intercâmbio de informações e experiências em matéria de integração económica regional, incluindo o Funcionamento da União Económica e Monetária Europeia; d) Revisão do estatuto da cooperação bilateral nos setores económico, financeiro e estatístico.

CAPÍTULO 2 GESTÃO DAS FINANÇAS PÚBLICAS E CONTROLO FINANCEIRO

ARTIGO 279.º

As Partes cooperam em matéria de controlo interno das finanças públicas e de auditoria externa, com os seguintes objetivos: a) Desenvolver e aplicar o sistema de controlo interno das finanças públicas, com base no princípio da responsabilização da administração, incluindo uma função de auditoria interna funcionalmente independente em todo o setor público, através da harmonização com as normas e os métodos internacionais geralmente aceites e as boas práticas da UE, com base no documento relativo à política de controlo interno das finanças públicas aprovada pelo Governo da Geórgia; b) Refletir no documento relativo à política de controlo interno das finanças públicas se e em que condições um sistema de inspeção pode ser aplicado, devendo nesse caso essa função ser baseada em queixas, e complementar, mas não duplicar, a função de auditoria interna; c) Garantir uma cooperação efetiva entre os intervenientes indicados no documento relativo à política de controlo interno das finanças públicas, a fim de promover o desenvolvimento da boa governação; d) Apoiar a Unidade central de harmonização do controlo interno das finanças públicas e reforçar as suas competências; e) Reforçar o Tribunal de Contas Nacional da Geórgia, enquanto uma instituição suprema de auditoria da Geórgia em termos de independência, capacidade de auditoria e de organização, recursos financeiros e humanos e execução de normas de auditoria internacionalmente aceites (INTOSAI) por parte da instituição suprema de auditoria, e f) Proceder ao intercâmbio de informações, de experiências e de boas práticas, inclusivamente mediante o intercâmbio de pessoal e de ações conjuntas de formação nestes domínios.

CAPÍTULO 3 FISCALIDADE

ARTIGO 280.º

As Partes cooperam no sentido de promover a boa governação em questões fiscais, com o objetivo de aperfeiçoarem as relações económicas, o comércio, o investimento e a concorrência leal.