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163 | II Série A - Número: 077 | 16 de Fevereiro de 2015

2. A segunda via assim emitida deve conter a seguinte menção em inglês: "DUPLICATE" 3. A menção referida no n.º 2 deve ser inscrita na casa 7 da segunda via do certificado de circulação EUR.1.
4. A segunda via, que deve conter a data de emissão do certificado de circulação EUR.1 original, produz efeitos a partir dessa data.

ARTIGO 19.º Emissão de certificados de circulação EUR.1 com base numa prova de origem emitida anteriormente

Quando os produtos originários forem colocados sob o controlo de uma estância aduaneira numa Parte, deve ser possível substituir a prova de origem inicial por um ou mais certificados de circulação EUR.1 para efeitos da expedição de todos ou alguns desses produtos para outro local do território dessa Parte. O ou os certificados de circulação EUR.1 de substituição devem ser emitidos pela estância aduaneira sob cujo controlo os produtos foram colocados.

ARTIGO 20.º Separação de contas

1. Quando se verifiquem custos consideráveis ou dificuldades materiais em manter existências separadas para matérias originárias e não originárias, idênticas e permutáveis, as autoridades aduaneiras podem, mediante pedido por escrito dos interessados, autorizar a aplicação do método dito "separação de contas" ("método") para a gestão dessas existências.
2. O método deve assegurar que, para um dado período de referência, o número de produtos obtidos que podem ser considerados "originários" é igual ao número que teria sido obtido se tivesse havido uma separação física das existências.
3. As autoridades aduaneiras podem subordinar a autorização a que se refere o n.º 1 a quaisquer condições que considerem adequadas.
4. O método deve ser aplicado e o respetivo pedido registado em conformidade com os princípios gerais de contabilidade aplicáveis no país onde o produto for fabricado.
5. O beneficiário do método pode, consoante o caso, passar provas de origem ou solicitar a sua emissão para as quantidades de produtos que possam ser considerados originários. A pedido das autoridades aduaneiras, o beneficiário deve apresentar um comprovativo de como foram geridas as quantidades.
6. As autoridades aduaneiras devem controlar o uso dado à autorização, podendo retirá-la se o beneficiário dela fizer um uso incorreto sob qualquer forma, ou não preencher qualquer das outras condições definidas no presente Protocolo.

ARTIGO 21.º Condições para fazer uma declaração de origem

1. A declaração de origem referida no artigo 15.º, n.º 1, alínea b), pode ser feita: a) por um exportador autorizado, na aceção do artigo 22.º, ou b) por qualquer exportador, no respeitante a remessas que consistam num ou mais volumes contendo produtos originários cujo valor total não exceda 6 000 EUR.

2. Sem prejuízo do n.º 3, é possível fazer uma declaração de origem se os produtos em causa puderem ser considerados originários da UE ou da Geórgia e preencherem os outros requisitos do presente Protocolo.
3. O exportador que faz a declaração de origem deve poder apresentar, em qualquer momento, a pedido das autoridades aduaneiras da Parte de exportação, todos os documentos adequados comprovativos do caráter originário dos produtos em causa, bem como do cumprimento dos outros requisitos do presente Protocolo.