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161 | II Série A - Número: 077 | 16 de Fevereiro de 2015

TÍTULO IV DRAUBAQUE OU ISENÇÃO

ARTIGO 14.º Proibição de draubaque ou de isenção de direitos aduaneiros

1. As matérias não originárias, utilizadas no fabrico de produtos originários de uma Parte, para as quais é emitida ou feita uma prova de origem em conformidade com as disposições do título V, não devem ser objeto, na Parte, de draubaque ou de isenção de direitos aduaneiros de qualquer espécie.
2. A proibição prevista no n.º 1 deve aplicar-se a todas as medidas de reembolso, de dispensa do pagamento ou não pagamento, total ou parcial, de direitos aduaneiros ou de encargos de efeito equivalente, aplicáveis na Parte às matérias utilizadas no fabrico, desde que esse reembolso, dispensa do pagamento ou não pagamento se apliquem, expressamente ou de facto, quando os produtos obtidos a partir dessas matérias são exportados, mas não quando se destinam ao consumo interno.
3. O exportador dos produtos abrangidos por uma prova de origem deve poder apresentar em qualquer momento, a pedido das autoridades aduaneiras, todos os documentos adequados comprovativos de que não foi obtido nenhum draubaque para as matérias não originárias utilizadas no fabrico dos produtos em causa e que foram efetivamente pagos todos os direitos aduaneiros ou encargos de efeito equivalente aplicáveis a essas matérias.
4. O disposto nos n.os 1 a 3 deve aplicar-se igualmente às embalagens na aceção do artigo 7.º, n.º 2, aos acessórios, peças sobressalentes e ferramentas na aceção do artigo 8.º e aos sortidos na aceção do artigo 9.º, sempre que sejam não originários.
5. O disposto nos n.os 1 a 4 só se deve aplicar às matérias do tipo daquelas a que se aplica o presente Protocolo.

TÍTULO V PROVA DE ORIGEM

ARTIGO 15.º Requisitos gerais

1. Os produtos originários de uma Parte, aquando da sua importação na outra Parte, devem beneficiar das disposições do presente Acordo, mediante a apresentação de uma das seguintes provas de origem:

a) de um certificado de circulação EUR.1, cujo modelo consta do anexo IIII do presente Protocolo; b) nos casos referidos no artigo 21.º, n.º 1, de uma declaração (a seguir designada "declaração de origem") feita pelo exportador numa fatura, numa nota de entrega ou em qualquer outro documento comercial que descreva os produtos em causa de uma forma suficientemente pormenorizada para permitir a sua identificação.
O texto da declaração de origem figura no anexo IV do presente Protocolo.

2. Não obstante o disposto no n.º 1 do presente artigo, os produtos originários na aceção do presente Protocolo devem beneficiar, nos casos previstos no artigo 26.º, das disposições do presente Acordo, sem que seja necessário apresentar qualquer das provas de origem referidas no n.º 1 do presente artigo.

ARTIGO 16.º Procedimento para a emissão do certificado de circulação EUR.1

1. O certificado de circulação EUR.1 deve ser emitido pelas autoridades aduaneiras da Parte de exportação, mediante pedido escrito do exportador ou, sob a sua responsabilidade, do seu representante autorizado.
2. Para esse efeito, o exportador ou o seu representante autorizado devem preencher o certificado de circulação EUR.1 e o formulário do pedido, cujos modelos constam do anexo III do presente Protocolo. Esses