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157 | II Série A - Número: 077 | 16 de Fevereiro de 2015

ARTIGO 5.º Produtos objeto de operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes

1. Para efeitos do artigo 2.º, os produtos que não tenham sido inteiramente obtidos devem ser considerados como tendo sido objeto de operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes, quando estiverem preenchidas as condições enunciadas na lista do anexo II do presente Protocolo.
Essas condições indicam as operações de complemento de fabrico ou de transformação que devem ser efetuadas nas matérias não originárias utilizadas no fabrico desses produtos e aplicam-se exclusivamente a essas matérias. Daí decorre que, se um produto, que adquiriu o caráter originário ao preencher as condições estabelecidas na lista, for utilizado no fabrico de outro produto, não lhe são aplicadas as condições aplicáveis ao produto em que está incorporado e não devem ser tidas em conta as matérias não originárias eventualmente utilizadas no seu fabrico.
2. Não obstante o disposto no n.º 1, as matérias não originárias que, de acordo com as condições enunciadas na lista constante do anexo II do presente Protocolo, não devem ser utilizadas na fabricação de um produto, podem, todavia, ser utilizadas, desde que:

a) o seu valor total não exceda 10 % do preço à saída da fábrica do produto, e b) não seja excedida nenhuma das percentagens indicadas na lista para o valor máximo das matérias não originárias em razão do presente número.

O presente número não se deve aplicar aos produtos classificados nos capítulos 50 a 63 do Sistema Harmonizado.

3. Os n.os 1 e 2 devem aplicar-se sob reserva do disposto no artigo 6.º

ARTIGO 6.º Operações de complemento de fabrico ou de transformação insuficientes

1. Sem prejuízo do n.º 2 do presente artigo, consideram-se insuficientes para conferir o caráter de produto originário, independentemente de estarem ou não satisfeitas as condições do artigo 5.º, as seguintes operações de complemento de fabrico ou de transformação: a) manipulações destinadas a assegurar a conservação dos produtos no seu estado inalterado durante o transporte e a armazenagem; b) fracionamento e reunião de volumes; c) lavagem, limpeza, extração de pó, remoção de óxido, de óleo, de tinta ou de outros revestimentos; d) passagem a ferro ou prensagem de têxteis; e) operações simples de pintura e de polimento; f) operações de descasque, de branqueamento total ou parcial, de polimento e de lustragem de cereais e de arroz; g) adição de corantes ou formação de açúcar em pedaços; h) descasque e descaroçamento de fruta, nozes e de produtos hortícolas; i) operações de afiação e operações simples de trituração e de corte; j) crivação, tamização, escolha, classificação, triagem, seleção; (incluindo a composição de sortidos de artigos); k) simples acondicionamento em garrafas, latas, frascos, sacos, estojos, caixas, grades e quaisquer outras operações simples de embalagem; l) aposição ou impressão nos produtos ou nas respetivas embalagens de marcas, rótulos, logótipos e outros sinais distintivos similares; m) simples mistura de produtos, mesmo de espécies diferentes; n) mistura de açúcar com qualquer matéria;