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153 | II Série A - Número: 077 | 16 de Fevereiro de 2015

PROTOCOLO I RELATIVO À DEFINIÇÃO DA NOÇÃO DE "PRODUTOS ORIGINÁRIOS" E AOS MÉTODOS DE COOPERAÇÃO ADMINISTRATIVA

ÍNDICE

TÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 1.º Definições TÍTULO II DEFINIÇÃO DA NOÇÃO DE "PRODUTOS ORIGINÁRIOS" Artigo 2.º Requisitos gerais Artigo 3.º Acumulação da origem Artigo 4.º Produtos inteiramente obtidos Artigo 5.º Produtos objeto de operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes

Artigo 6.º Operações de complemento de fabrico ou de transformação insuficientes

Artigo 7.º Unidade de qualificação Artigo 8.º Acessórios, peças sobressalentes e ferramentas Artigo 9.º Sortidos Artigo 10.º Elementos neutros TÍTULO III REQUISITOS TERRITORIAIS Artigo 11.º Princípio da territorialidade Artigo 12.º Transporte direto Artigo 13.º Exposições TÍTULO IV DRAUBAQUE OU ISENÇÃO Artigo 14.º Proibição de draubaque ou de isenção de direitos aduaneiros TÍTULO V PROVA DE ORIGEM Artigo 15.º Requisitos gerais Artigo 16.º Procedimento para a emissão do certificado de circulação EUR.1 Artigo 17.º Emissão a posteriori do certificado de circulação EUR.1 Artigo 18.º Emissão de uma segunda via do certificado de circulação EUR.1 Artigo 19.º Emissão de certificados de circulação EUR.1 com base numa prova de origem emitida anteriormente

Artigo 20.º Separação de contas Artigo 21.º Condições para fazer uma declaração de origem Artigo 22.º Exportador autorizado Artigo 23.º Prazo de validade da prova de origem Artigo 24.º Apresentação da prova de origem Artigo 25.º Importação em remessas escalonadas Artigo 26.º Isenções da prova de origem Artigo 27.º Documentos comprovativos Artigo 28.º Conservação da prova de origem e dos documentos comprovativos

Artigo 29.º Discrepâncias e erros formais Artigo 30.º Montantes expressos em euros TÍTULO VI MÉTODOS DE COOPERAÇÃO ADMINISTRATIVA Artigo 31.º Cooperação administrativa Artigo 32.º Controlo da prova de origem Artigo 33.º Resolução de litígios Artigo 34.º Sanções Artigo 35.º Zonas francas TÍTULO VII CEUTA E MELILHA Artigo 36.º Aplicação do presente Protocolo