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149 | II Série A - Número: 077 | 16 de Fevereiro de 2015

ARTIGO 421.º Resolução de litígios

1. Caso surja um litígio entre as Partes relativamente à interpretação, execução ou aplicação de boa fé do presente Acordo, qualquer uma das Partes deve apresentar à outra Parte e ao Conselho de Associação um pedido formal de resolução do objeto do litígio. A título de derrogação, os litígios referentes à interpretação, execução ou aplicação de boa fé do título IV (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo devem ser regidos exclusivamente pelo capítulo 14 (Resolução de litígios), desse título.
2. As Partes procuram resolver o litígio por intermédio de consultas de boa fé no âmbito do Conselho de Associação e de outras instâncias competentes tal como referido nos artigos 407.º e 409.º do presente Acordo, com o objetivo de chegar a uma solução mutuamente aceitável no prazo mais curto possível.
3. As Partes apresentam ao Conselho de Associação e a outras instâncias competentes todas as informações necessárias para uma análise aprofundada da situação.
4. Enquanto o litígio não for resolvido, o mesmo deve ser debatido em todas as reuniões do Conselho de Associação. Um litígio considera-se resolvido se o Conselho de Associação tiver tomado uma decisão vinculativa sobre a matéria, tal como previsto no artigo 420.º, n.º 3, do presente Acordo ou se tiver declarado que o litígio deixou de existir. As consultas em matéria de litígios podem igualmente decorrer em qualquer reunião do Comité de Associação ou de qualquer outra instância pertinente referida nos artigos 407.º e 409.º do presente Acordo, tal como decidido entre as Partes ou a pedido de qualquer delas. As consultas podem igualmente ser efetuadas por escrito.
5. As informações divulgadas no decurso das consultas devem permanecer confidenciais.

ARTIGO 422.º Medidas adequadas em caso de incumprimento das obrigações

1. Uma Parte pode tomar as medidas adequadas se a questão em causa não for resolvida no prazo de três meses a contar da data de notificação de um pedido formal para a resolução de litígios, em conformidade com o artigo 421.º do presente Acordo, e se a Parte requerente continuar a considerar que a outra Parte não cumpriu uma obrigação decorrente do presente Acordo. A exigência de um período de três meses de consulta pode ser derrogada de comum acordo entre as Partes e não é aplicável aos casos excecionais previstos no n.º 3 do presente artigo.
2. Na seleção das medidas adequadas, devem ser prioritariamente consideradas as medidas que menos perturbem a aplicação do presente Acordo. Exceto nos casos descritos no n.º 3 do presente artigo, essas medidas não podem incluir a suspensão de quaisquer direitos ou obrigações previstos nas disposições do presente Acordo, como referido no título IV (Comércio e matérias conexas). As medidas adotadas ao abrigo do n.º 1 do presente artigo devem ser imediatamente notificadas ao Conselho de Associação e ser objeto de consultas em conformidade com o artigo 420.º, n.º 2, do presente Acordo e do mecanismo de resolução de litígios em conformidade com o artigo 420.º, n.º 3, e o artigo 421.º do presente Acordo.
3. As exceções referidas nos n.os 1 e 2 do presente artigo dizem respeito: a) à denúncia do Acordo não sancionada pelas regras gerais do direito internacional; ou b) à violação pela outra Parte de quaisquer elementos essenciais do presente Acordo, referidos no artigo 2.º do título I (Princípios Gerais) do presente Acordo.

ARTIGO 423.º Relação com outros acordos

1. É revogado o Acordo de Parceria e Cooperação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Geórgia, por outro, assinado no Luxemburgo em 22 de abril de 1996 e que entrou em vigor em 1 de julho de 1999.