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148 | II Série A - Número: 077 | 16 de Fevereiro de 2015

consideradas pertinentes pelas Partes, e após a conclusão dos respetivos procedimentos internos das Partes, se adequado. Esta disposição não prejudica quaisquer disposições específicas ao abrigo do título IV (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo.

ARTIGO 419.º Monitorização da aproximação

1. Entende-se por monitorização a avaliação contínua dos progressos na execução e no cumprimento das medidas abrangidas pelo presente Acordo.
2. A monitorização inclui avaliações por parte da UE, da aproximação da legislação georgiana à legislação da UE tal como se define no presente Acordo, incluindo aspetos de aplicação e cumprimento efetivo. Essas avaliações podem ser realizadas pela UE individualmente por sua própria iniciativa como especificado no título IV (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo, pela UE, em concertação com a Geórgia, ou conjuntamente pelas Partes. A fim de facilitar o processo de avaliação, a Geórgia informa a UE sobre os progressos realizados no que diz respeito à aproximação, se necessário antes do final dos períodos de transição previstos no presente Acordo relativamente a atos jurídicos da UE. O processo de apresentação de relatórios e de avaliação, incluindo as modalidades e a frequência das avaliações, deve ter em conta as modalidades específicas definidas no presente Acordo ou decisões dos órgãos institucionais instituídos no âmbito do presente Acordo.
3. A monitorização pode incluir missões no local, com a participação de instituições, órgãos e agências da UE, organismos não-governamentais, autoridades de supervisão, peritos independentes e outros, se necessário.
4. Os resultados das atividades de monitorização, incluindo as avaliações relativas à aproximação estabelecidas no n.º 2 do presente artigo, serão discutidos em todas as instâncias pertinentes instituídas ao abrigo do presente Acordo. Essas instâncias podem adotar recomendações comuns, que serão submetidas à apreciação do Conselho de Associação.
5. Se as Partes acordarem que as medidas necessárias abrangidas pelo título IV (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo estão a ser executadas e aplicadas de forma efetiva, o Conselho de Associação, no âmbito das competências que lhe foram conferidas por força dos artigos 406.º e 408.º do presente Acordo, deve decidir em relação a uma maior abertura do mercado, tal como definido no título IV (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo.
6. Uma recomendação comum, como referido no n.º 4 do presente artigo, submetida à apreciação do Conselho de Associação, ou a ausência de tal recomendação, não ficam sujeitas ao mecanismo de resolução de litígios como definido no título IV (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo. Uma decisão tomada pelo órgão institucional pertinente, ou a ausência de tal decisão, não fica sujeita ao mecanismo de resolução de litígios como definido no título IV (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo.

ARTIGO 420.º Cumprimento das obrigações

1. Cabe às Partes adotar as medidas gerais ou específicas necessárias ao cumprimento das obrigações que lhes incumbem por força do presente Acordo, bem como assegurar a consecução dos objetivos do presente Acordo.
2. As Partes acordam em proceder rapidamente a consultas, através dos canais adequados, a pedido de uma das Partes, a fim de discutirem questões relacionadas com a interpretação, execução ou aplicação de boa fé do presente Acordo, bem como outros aspetos pertinentes das relações entre as Partes.
3. As Partes devem submeter à apreciação do Conselho de Associação qualquer litígio relativo à interpretação, execução ou aplicação de boa-fé do presente Acordo, em conformidade com o artigo 421.º. O Conselho de Associação pode resolver o litígio por meio de uma decisão vinculativa.