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144 | II Série A - Número: 077 | 16 de Fevereiro de 2015

Conselho de Associação

ARTIGO 404.º

1. É instituído um Conselho de Associação. Cabe-lhe assegurar a supervisão e a monitorização da aplicação e da execução do presente Acordo, bem como rever periodicamente o respetivo funcionamento tendo em conta os seus objetivos.
2. O Conselho de Associação reúne-se a nível ministerial, a intervalos regulares, pelo menos uma vez por ano e sempre que as circunstâncias o exijam. O Conselho de Associação pode reunir-se em todas as configurações, de comum acordo.
3. Além da supervisão e monitorização da aplicação e da execução do presente Acordo, cabe ainda ao Conselho de Associação analisar quaisquer questões importantes que possam surgir no âmbito do presente Acordo, bem como quaisquer outras questões bilaterais ou internacionais de interesse mútuo.

ARTIGO 405.º

1. O Conselho de Associação é constituído por membros do Conselho da União Europeia e por membros da Comissão Europeia, por um lado, e por membros do Governo da Geórgia, por outro.
2. O Conselho de Associação adota o seu regulamento interno.
3. A presidência do Conselho de Associação é exercida alternadamente por um representante da União e por um representante da Geórgia.
4. Se for o caso, e de comum acordo, representantes de outros organismos das Partes podem participar, na qualidade de observadores, nos trabalhos do Conselho de Associação.

ARTIGO 406.º

1. Para a realização dos objetivos enunciados no presente Acordo, o Conselho de Associação tem o poder de decisão no âmbito do presente Acordo. As decisões são vinculativas para as Partes, que devem tomar as medidas adequadas, incluindo, se necessário, ação por parte dos organismos instituídos ao abrigo do presente Acordo, em conformidade com as disposições do presente Acordo, com vista a executar as decisões tomadas.
O Conselho de Associação pode igualmente formular recomendações. Adota as suas decisões e formula as suas recomendações mediante acordo entre as Partes depois de concluídos os respetivos procedimentos internos, se for o caso.
2. Em consonância com o objetivo de aproximação progressiva da legislação da Geórgia à da UE estabelecido no presente Acordo, o Conselho de Associação constituirá um fórum para o intercâmbio de informações sobre determinados atos legislativos da União Europeia e da Geórgia, tanto em preparação como em vigor, e sobre medidas de execução, cumprimento efetivo e conformidade.
3. Em conformidade com o disposto no n.º 1 do presente artigo, o Conselho de Associação tem poderes para atualizar ou alterar os anexos do presente Acordo, sem prejuízo das disposições específicas no Título IV (Comércio e matérias conexas), do presente Acordo.

Comité de Associação

ARTIGO 407.º

1. É instituído um Comité de Associação que assiste o Conselho de Associação no exercício das suas funções.
2. O Comité de Associação é constituído por representantes das Partes, em princípio a nível de altos