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146 | II Série A - Número: 077 | 16 de Fevereiro de 2015

3. O Comité Parlamentar de Associação adota o seu regulamento interno.
4. A presidência do Comité Parlamentar de Associação é exercida alternadamente por um representante do Parlamento Europeu e por um representante do Parlamento da Geórgia, de acordo com condições a definir no seu regulamento interno.

ARTIGO 411.º

1. O Comité Parlamentar de Associação pode solicitar informações pertinentes relativas à execução do presente Acordo ao Conselho de Associação, devendo este facultar-lhe as informações pertinentes que tenham sido solicitadas.
2. O Comité Parlamentar de Associação é informado das decisões e recomendações do Conselho de Associação.
3. O Comité Parlamentar de Associação pode formular recomendações ao Conselho de Associação.
4. O Comité Parlamentar de Associação pode instituir subcomités parlamentares de associação.

Plataforma da sociedade civil

ARTIGO 412.º

1. As Partes devem também promover a realização de reuniões periódicas de representantes das respetivas sociedades civis, a fim de os manter informados sobre a execução do presente Acordo e de reunir as suas sugestões sobre esta matéria.
2. É instituída uma Plataforma da Sociedade Civil UE-Geórgia. Esta plataforma constitui uma instância de encontro e de intercâmbio de pontos de vista, e é composta por representantes da sociedade civil, do lado da UE, incluindo membros do Comité Económico e Social Europeu, e representantes da sociedade civil, do lado da Geórgia, incluindo representantes da plataforma nacional do Fórum da Sociedade Civil da Parceria Oriental. A periodicidade das reuniões deve ser determinada pela própria Plataforma da Sociedade Civil.
3. A Plataforma da Sociedade Civil adota o seu próprio regulamento interno.
4. A presidência da Plataforma da Sociedade Civil é exercida alternadamente por um representante do Comité Económico e Social Europeu e por representantes da sociedade civil da Geórgia, respetivamente, de acordo com as disposições a prever no seu regulamento interno.

ARTIGO 413.º

1. A Plataforma da Sociedade Civil é informada das decisões e recomendações do Conselho de Associação.
2. A Plataforma da Sociedade Civil pode formular recomendações ao Conselho de Associação.
3. O Comité de Associação e o Comité Parlamentar de Associação organizam contactos periódicos com representantes da Plataforma da Sociedade Civil, de modo a conhecer os seus pontos de vista sobre a forma de alcançar os objetivos do presente Acordo.

CAPÍTULO 2 DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

ARTIGO 414.º Acesso aos tribunais e órgãos administrativos

No âmbito do presente Acordo, cada uma das Partes compromete-se a garantir que as pessoas singulares e coletivas da outra Parte têm acesso, sem discriminação em relação aos seus próprios nacionais, aos tribunais e às instâncias administrativas competentes das Partes para defenderem os seus direitos individuais, incluindo