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147 | II Série A - Número: 077 | 16 de Fevereiro de 2015

os seus direitos de propriedade.

ARTIGO 415.º Exceções por razões de segurança

Nenhuma disposição do presente Acordo obsta a que uma das Partes adote medidas:

a) Que considere necessárias para impedir a divulgação de informações contrárias aos seus interesses essenciais em matéria de segurança; b) Relacionadas com a produção ou o comércio de armas, de munições ou de material de guerra, ou com a investigação, o desenvolvimento ou a produção indispensáveis para efeitos de defesa, desde que essas medidas não prejudiquem as condições de concorrência em relação aos produtos que não se destinem a fins especificamente militares; c) Que considere essenciais para a sua própria segurança, no caso de graves perturbações internas que afetem a manutenção da lei e da ordem, em tempo de guerra ou de grave tensão internacional que constitua uma ameaça de guerra, ou para fazer face a obrigações que tenha aceite a fim de garantir a manutenção da paz e da segurança internacionais.

ARTIGO 416.º Não discriminação

1. Nos domínios abrangidos pelo presente Acordo e sem prejuízo de quaisquer disposições especiais nele contidas:

a) As medidas aplicadas pela Geórgia à UE ou aos seus Estados-Membros não devem dar origem a qualquer discriminação entre os Estados-Membros, os seus nacionais ou as suas sociedades ou empresas; b) As medidas aplicadas pela UE ou seus Estados-Membros à Geórgia não devem dar origem a qualquer discriminação entre nacionais, sociedades ou empresas da Geórgia.

2. O disposto no n.º 1 não prejudica o direito das Partes de aplicarem as disposições pertinentes da sua legislação fiscal aos contribuintes que não se encontrem em situação idêntica no que respeita ao seu local de residência.

ARTIGO 417.º Aproximação progressiva

A Geórgia efetua uma aproximação progressiva da sua legislação à legislação da UE, como referido nos anexos do presente Acordo, e aos instrumentos internacionais referidos nos anexos do presente Acordo, com base nos compromissos identificados no presente Acordo e em conformidade com as disposições desses anexos. Esta disposição não prejudica quaisquer princípios e obrigações específicos em matéria de aproximação ao abrigo do Título IV (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo.

ARTIGO 418.º Aproximação dinâmica

Em conformidade com o objetivo de aproximação progressiva, por parte da Geórgia, à legislação da UE, o Conselho de Associação revê e atualiza periodicamente os anexos do presente Acordo, de modo a refletir a evolução da legislação da UE e as normas aplicáveis estabelecidas em instrumentos internacionais