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154 | II Série A - Número: 077 | 16 de Fevereiro de 2015

Artigo 37.º Condições especiais TÍTULO VIII DISPOSIÇÕES FINAIS Artigo 38.º Alterações do presente Protocolo Artigo 39.º Disposições transitórias para as mercadorias em trânsito ou em depósito temporário
Lista dos anexos ao presente Protocolo Anexo I Notas introdutórias à lista do anexo II do Protocolo I Anexo II Lista das operações de complemento de fabrico ou de transformação a efetuar em matérias não originárias para que o produto fabricado possa adquirir o caráter originário

Anexo III Modelos do certificado de circulação EUR.1 e pedido de certificado de circulação EUR.1

Anexo IV Texto da declaração de origem Declarações comuns

Declaração comum relativa ao Principado de Andorra

Declaração comum relativa à República de São Marinho

Declaração comum relativa à revisão das regras de origem enunciadas no Protocolo I relativo à definição da noção de "produtos originários" e aos métodos de cooperação administrativa

TÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

ARTIGO 1.º Definições

Para efeitos do presente Protocolo, entende-se por: a) "fabrico", qualquer tipo de operação de complemento de fabrico ou de transformação, incluindo a montagem ou operações específicas; b) "matéria", qualquer ingrediente, matéria-prima, componente ou parte, etc., utilizados no fabrico de um produto; c) "produto", um produto fabricado, mesmo que se destine a uma utilização posterior noutra operação de fabrico; d) "mercadorias", tanto as matérias como os produtos; e) "valor aduaneiro", o valor definido em conformidade com o Acordo relativo à aplicação do artigo VII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 (GATT de 1994); f) "preço à saída da fábrica", o preço pago pelo produto à saída da fábrica ao fabricante na Parte em cuja empresa foi efetuada a última operação de complemento de fabrico ou de transformação, desde que esse preço inclua o valor de todas as matérias utilizadas, deduzidos todos os encargos internos que são ou podem ser reembolsados quando o produto obtido é exportado; g) "valor das matérias", o valor aduaneiro no momento da importação das matérias não originárias utilizadas ou, se esse valor não for conhecido e não puder ser determinado, o primeiro preço determinável pago pelas matérias na Parte de exportação; h) "valor das matérias não originárias", o valor dessas matérias tal como definido, mutatis mutandis, na alínea g);