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169 | II Série A - Número: 077 | 16 de Fevereiro de 2015

i) tenham sido objeto de operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes, na aceção do artigo 5.º, ou ii) sejam originários de uma Parte, desde que tenham sido objeto de operações de complemento de fabrico ou de transformação que excedam as operações referidas no artigo 6.º.

2) produtos originários da Geórgia: a) produtos inteiramente obtidos na Geórgia; b) os produtos obtidos na Geórgia, em cujo fabrico sejam utilizados produtos diferentes dos referidos na alínea a) do presente artigo, desde que esses produtos: i) tenham sido objeto de operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes, na aceção do artigo 5.º, ou ii) sejam originários de Ceuta e Melilha ou da UE, desde que tenham sido objeto de operações de complemento de fabrico ou de transformação que excedam as operações referidas no artigo 6.º.

2. Ceuta e Melilha devem ser consideradas um único território.
3. O exportador ou o seu representante autorizado devem apor as menções "Geórgia" e "Ceuta e Melilha" na casa 2 do certificado de circulação EUR.1 ou nas declarações de origem. Além disso, no caso de produtos originários de Ceuta e Melilha, tal deve ser indicado na casa 4 do certificado de circulação EUR.1 ou nas declarações de origem.
4. As autoridades aduaneiras espanholas são responsáveis pela aplicação do presente Protocolo em Ceuta e Melilha.

TÍTULO VIII DISPOSIÇÕES FINAIS

ARTIGO 38.º Alterações do presente Protocolo

1. O Subcomité das Alfândegas pode decidir alterar as disposições do presente Protocolo.
2. O Subcomité das Alfândegas deve, no prazo de um ano a seguir à adesão da Geórgia à Convenção regional sobre as regras de origem preferenciais pan-euromediterrânicas, substituir as regras de origem definidas no presente Protocolo pelas apensas à essa Convenção.

ARTIGO 39.º Disposições transitórias para as mercadorias em trânsito ou em depósito temporário

As disposições do presente Acordo podem aplicar-se a mercadorias que satisfaçam o disposto no presente Protocolo e que, à data de entrada em vigor do presente Acordo, estejam em trânsito, se encontrem nas Partes, em depósito provisório em entrepostos aduaneiros ou em zonas francas, desde que seja apresentada às autoridades aduaneiras da Parte de importação, no prazo de quatro meses a contar dessa data, uma prova de origem emitida a posteriori, acompanhada dos documentos comprovativos de que as mercadorias foram objeto de transporte direto em conformidade com o artigo 13.º.