O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

170 | II Série A - Número: 077 | 16 de Fevereiro de 2015

PROTOCOLO II RELATIVO À ASSISTÊNCIA ADMINISTRATIVA MÚTUA EM MATÉRIA ADUANEIRA

ARTIGO 1.º Definições

Para efeitos do presente Protocolo, entende-se por: a) "legislação aduaneira", as disposições legislativas ou regulamentares aplicáveis nos territórios das Partes que regem a importação, a exportação, o trânsito de mercadorias e a sua sujeição a qualquer regime ou procedimento aduaneiros, incluindo medidas de proibição, restrição e controlo; b) "autoridade requerente", uma autoridade administrativa competente que apresente um pedido de assistência com base no presente Protocolo e que para o efeito tenha sido designada por uma Parte; c) "autoridade requerida", uma autoridade administrativa competente que recebe um pedido de assistência com base no presente Protocolo e que para o efeito tenha sido designada por uma Parte; d) "dados pessoais", todas as informações respeitantes a uma pessoa singular identificada ou identificável; e) "operações contrárias à legislação aduaneira", todas as violações ou tentativas de violação da legislação aduaneira.

ARTIGO 2.º Âmbito de aplicação

1. As Partes prestam-se assistência mútua, no âmbito das suas competências, segundo as modalidades e as condições previstas no presente Protocolo, tendo em vista assegurar a correta aplicação da sua legislação aduaneira, nomeadamente através da prevenção, investigação e repressão de operações contrárias a essa legislação.
2. A assistência em matéria aduaneira prevista no presente Protocolo deve ser aplicada a qualquer autoridade administrativa das Partes, competente para a aplicação do presente Protocolo. Essa assistência não deve obstar à aplicação das disposições que regem a assistência mútua em questões do foro penal. Nem se deve aplicar ao intercâmbio de informações obtidas ao abrigo de competências exercidas a pedido de uma autoridade judicial, salvo se a comunicação dessas informações for autorizada por essa autoridade.
3. A assistência em matéria de cobrança de direitos e imposições ou sanções pecuniárias não é abrangida pelo presente Protocolo.

ARTIGO 3.º Assistência a pedido

1. A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida deve fornecer à autoridade requerente todas as informações relevantes para permitir à autoridade requerente assegurar a correta aplicação da legislação aduaneira, designadamente as informações relativas às atividades constatadas ou planeadas que constituam ou possam constituir operações contrárias à legislação aduaneira.
2. A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida deve informar a autoridade requerente do seguinte: a) se as mercadorias exportadas do território de uma das Partes foram corretamente importadas no território da outra Parte, especificando, quando necessário, o regime aduaneiro aplicado a essas mercadorias; b) se as mercadorias importadas no território de uma das Partes foram corretamente exportadas do território da outra Parte, especificando, quando necessário, o regime aduaneiro aplicado a essas mercadorias.