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176 | II Série A - Número: 077 | 16 de Fevereiro de 2015

ANEXO I

LIBERDADE, SEGURANÇA E JUSTIÇA

As Partes devem, no contexto da aplicação do presente Acordo ou de outros acordos, garantir um nível de proteção dos dados que corresponda, pelo menos, ao nível de proteção que consta da Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao processamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados, bem como na Convenção do Conselho da Europa para a Proteção das Pessoas relativamente ao Tratamento Automatizado de Dados de Caráter Pessoal, celebrada em 28 de janeiro de 1981 (STE-108) e o respetivo Protocolo Adicional respeitante às Autoridades de Controlo e aos Fluxos Transfronteiriços de Dados, assinado em 8 de novembro de 2001 (STE-181).
Se for caso disso, as Partes devem ter em conta a Decisão-Quadro 2008/977/JHA do Conselho, de 27 de novembro de 2008, relativa à proteção dos dados pessoais tratados no âmbito da cooperação policial e judiciária em matéria penal, e a Recomendação n.º R (87) 15, de 17 de setembro de 1987, do Comité dos Ministros do Conselho da Europa, que tem por objetivo regulamentar a utilização dos dados pessoais no setor da polícia.

________________ II SÉRIE-A — NÚMERO 77
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