O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

13 | II Série A - Número: 079 | 18 de Fevereiro de 2015

Artigo 376.º (»)

1 – O funcionário que fizer uso ou permitir que outra pessoa faça uso, para fins alheios àqueles a que se destinem, de coisa imóvel, de veículos ou de outras coisas móveis de valor apreciável, públicos ou particulares, que lhe forem entregues, estiverem na sua posse ou lhe forem acessíveis em razão das suas funções, é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias.
2 – (»).

Artigo 386.º (»)

1 – (»).
2 – (»).
3 – São ainda equiparados ao funcionário, para efeitos do disposto nos artigos 335.º e 372.º a 374.º: a) Os magistrados, funcionários, agentes e equiparados de organizações de direito internacional público, independentemente da nacionalidade e residência; b) Os funcionários nacionais de outros Estados, quando a infração tiver sido cometida, total ou parcialmente, em território português; c) (»); d) Os magistrados e funcionários de tribunais internacionais, desde que Portugal tenha declarado aceitar a competência desses tribunais; e) Todos os que exerçam funções no âmbito de procedimentos de resolução extrajudicial de conflitos, independentemente da nacionalidade e residência, quando a infração tiver sido cometida, total ou parcialmente, em território português; f) Os jurados e árbitros nacionais de outros Estados, quando a infração tiver sido cometida, total ou parcialmente, em território português.

4 – (»).«

Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 34/87, de 16 de julho

1 — Os artigos 3.º, 10.º, 19.º-A, 20.º, 21.º, 29.º, 31.º e 35.º da Lei n.º 34/87, de 16 de julho, alterada pelas Leis n.os 108/2001, de 28 de novembro, 30/2008, de 10 de julho, 41/2010, de 3 de setembro, 4/2011, de 16 de fevereiro, e 4/2013, de 14 de janeiro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º (»)

1 – (»): a) (»); b) (»); c) (»); d) (»); e) (»); f) Representante da República nas regiões autónomas; g) (»); h) Revogado; i) (»); j) Revogado.

Páginas Relacionadas
Página 0022:
22 | II Série A - Número: 079 | 18 de Fevereiro de 2015 Projeto de Lei n.º 493/XII (3.ª) (P
Pág.Página 22
Página 0023:
23 | II Série A - Número: 079 | 18 de Fevereiro de 2015 poder dos deputados, por força do d
Pág.Página 23
Página 0024:
24 | II Série A - Número: 079 | 18 de Fevereiro de 2015 Na opinião dos proponentes, verific
Pág.Página 24
Página 0025:
25 | II Série A - Número: 079 | 18 de Fevereiro de 2015 A presente iniciativa é subscrita p
Pág.Página 25
Página 0026:
26 | II Série A - Número: 079 | 18 de Fevereiro de 2015 A Deputado Autora do Parecer, Elsa
Pág.Página 26
Página 0027:
27 | II Série A - Número: 079 | 18 de Fevereiro de 2015 e vocação para a investigação e ens
Pág.Página 27
Página 0028:
28 | II Série A - Número: 079 | 18 de Fevereiro de 2015  Enquadramento legal nacional e an
Pág.Página 28
Página 0029:
29 | II Série A - Número: 079 | 18 de Fevereiro de 2015 e gratuito. A Lei Constitucional n.
Pág.Página 29
Página 0030:
30 | II Série A - Número: 079 | 18 de Fevereiro de 2015 de ação para a política hospitalar
Pág.Página 30
Página 0031:
31 | II Série A - Número: 079 | 18 de Fevereiro de 2015 elaboração dos referidos planos, no
Pág.Página 31
Página 0032:
32 | II Série A - Número: 079 | 18 de Fevereiro de 2015 Também citado pela exposição de mot
Pág.Página 32
Página 0033:
33 | II Série A - Número: 079 | 18 de Fevereiro de 2015 organizadas por áreas, incluindo um
Pág.Página 33
Página 0034:
34 | II Série A - Número: 079 | 18 de Fevereiro de 2015 Para esse efeito, o relatório apres
Pág.Página 34
Página 0035:
35 | II Série A - Número: 079 | 18 de Fevereiro de 2015 de coesão e qualidade do Sistema Na
Pág.Página 35
Página 0036:
36 | II Série A - Número: 079 | 18 de Fevereiro de 2015 FRANÇA Os princípios e o funcioname
Pág.Página 36
Página 0037:
37 | II Série A - Número: 079 | 18 de Fevereiro de 2015 Uma comparticipação para os custos
Pág.Página 37